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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000600-43.2025.8.24.0089

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5000600-43.2025.8.24.0089
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente procedimento. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito. Expeça-se alvará ao exequente dos valores depositados em subconta, observando-se os dados bancários informados. Acaso incompletos ou incorretos, intime-se para que os complemente. Eventuais valores excedentes, devolvam-se à parte contrária, se for o caso. Autorizo, outrossim, a devolução de eventuais títulos, documentos ou bens vinculados ao feito, intimando-se as partes para retirá-los em 5 dias, sob pena de destruição. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000600-43.2025.8.24.0089/SC EXEQUENTE : PENHA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente procedimento. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito. Expeça-se alvará ao exequente dos valores depositados em subconta, observando-se os dados bancários informados. Acaso incompletos ou incorretos, intime-se para que os complemente. Eventuais valores excedentes, devolvam-se à parte contrária, se for o caso. Autorizo, outrossim, a devolução de eventuais títulos, documentos ou bens vinculados ao feito, intimando-se as partes para retirá-los em 5 dias, sob pena de destruição. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências necessárias, arquivem-se.