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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8006740-96.2023.8.05.0103

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
8006740-96.2023.8.05.0103
Inteiro teor

Ementa

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADRIANO SANTOS MAGALHÃES em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. A parte executada comprovou o depósito judicial de R$ 5.119,24, correspondente ao valor da condenação. Intimada, a parte exequente manifestou ciência do depósito e expressamente informou que o valor depositado corresponde ao montante devido, requerendo seu levantamento mediante transferência para a conta bancária indicada. Satisfeita a obrigação, expeça-se alvará/ordem de transferência do valor depositado judicialmente para a conta indicada pela parte exequente. Cumprida a determinação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006740-96.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: ADRIANO SANTOS MAGALHAES Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) EXECUTADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADRIANO SANTOS MAGALHÃES em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. A parte executada comprovou o depósito judicial de R$ 5.119,24, correspondente ao valor da condenação. Intimada, a parte exequente manifestou ciência do depósito e expressamente informou que o valor depositado corresponde ao montante devido, requerendo seu levantamento mediante transferência para a conta bancária indicada. Satisfeita a obrigação, expeça-se alvará/ordem de transferência do valor depositado judicialmente para a conta indicada pela parte exequente. Cumprida a determinação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO