Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095450-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO MANSUR DAHIA Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA35731), BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833), HELDER SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:BA25820), AMANCIO LIRIO BARRETO NETO (OAB:BA19674), ODONEL VILAS BOAS JUNIOR (OAB:BA13593), RODRIGO OLIVIERI MACEDO (OAB:BA26036) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cancelamento de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade ajuizada por ANTONIO MANSUR DAHIA, devidamente qualificado nos autos (ID 134223995 e ID 134223996), tombada sob o rito da jurisdição voluntária com base nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil e nos artigos 1.848 e 2.042 do Código Civil, objetivando o levantamento definitivo dos gravames restritivos incidentes sobre o imóvel de sua propriedade, consistente no apartamento nº 501 do Edifício Portal Caminho das Árvores, situado na Avenida Tancredo Neves, nº 1.160, bairro Caminho das Árvores / Pituba, nesta Comarca de Salvador/BA, cadastrado no Censo Imobiliário Municipal sob o nº 378.518 e registrado sob a Matrícula nº 28.989 do 6º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador/BA (ID 134224001). Narra o requerente na petição inicial que o imóvel gravado teve suas restrições originadas por ato de liberalidade testamentária/legado instituído por sua tia, a falecida senhora Minerva Mansur Nader, época em que o postulante ainda era menor de idade e não dispunha de autonomia financeira para garantir a própria subsistência (ID 134223996). Esclareceu que, originariamente, os gravames de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade recaíam sobre o apartamento nº 102 do Edifício Almirante Saldanha, situado na Rua Marechal Bittencourt, nº 33, bairro da Piedade, nesta Capital (ID 204549136, fl. 08). Todavia, no ano de 2000, por meio de sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Sub-rogação nº 0115057-54.2000.8.05.0001, que tramitou perante este mesmo juízo da 8ª Vara Cível de Salvador, foi autorizada a sub-rogação dos referidos gravames para o apartamento nº 501 do Edifício Portal Caminho das Árvores (Matrícula nº 28.989 do 6º CRI), imóvel este adquirido pelo autor (ID 204549136, fls. 29-30 e ID 507845040). Sustentou o autor que, decorridos mais de quarenta anos do falecimento da instituidora do gravame e mais de vinte anos da sub-rogação judicial, o cenário socioeconômico que motivou a aposição da restrição não mais subsiste. Argumentou ser pessoa plenamente capaz, maior de idade, divorciado, titular de sólida situação financeira e detentor de expressivo patrimônio imobiliário e societário, inexistindo qualquer perigo de prodigalidade ou dilapidação. Defendeu que a manutenção vitalícia das cláusulas restritivas acarreta evidente prejuízo à livre fruição e circulação dos bens, violando a função social da propriedade e os princípios da dignidade e razoabilidade, impondo-se a flexibilização do rigor do Código Civil de 1916 sob o influxo da legislação contemporânea e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com a inicial, juntou procuração, documentos pessoais, certidão imobiliária e comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 134223997, 134223998, 134224000, 134224001, 134224002 e 134224004). Distribuído o feito inicialmente a esta 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, sobreveio decisão interlocutória que declinou da competência em favor de uma das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, sob a ótica de que a matéria envolveria desdobramento do direito sucessório (IDs 135818547 e 191770609). Remetidos os autos à 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos de Salvador, o autor compareceu aos autos para reiterar seus pedidos e apresentar a cópia integral do processo pretérito nº 0115057-54.2000.8.05.0001 (IDs 195679831, 195679834, 204549134, 204549135 e 204549136). Em seguida, o MM. Juízo da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos suscitou o respectivo Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fundamentando que a partilha e o legado há muito restavam ultimados e que o bem gravado foi adquirido pelo autor mediante posterior sub-rogação, tratando-se de matéria eminentemente civil afeta à competência residual da Vara Cível (ID 224239631 e ID 241176497). Autuado o Conflito de Competência sob o nº 8041679-57.2022.8.05.0000, as Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a relatoria do eminente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgaram procedente o conflito à unanimidade, fixando em definitivo a competência deste juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar a causa (ID 421104007). Retomado o processamento do feito nesta unidade jurisdicional, o requerente pugnou pelo prosseguimento da demanda e pela habilitação dos novos procuradores constantes do substabelecimento juntado aos autos (ID 437131258 e ID 462380390). Por meio de despacho de saneamento documental, foi determinada a intimação da parte autora para coligir aos autos sua certidão de casamento atualizada, a certidão de óbito da instituidora da liberalidade e os documentos atinentes ao ato originário e à respectiva sub-rogação, com posterior vista ao Ministério Público (IDs 466479137 e 492322283). Em cumprimento ao aludido comando judicial, o requerente manifestou-se tempestivamente, comprovando o protocolo das requisições cartorárias e, na sequência, acostou a certidão de casamento atualizada com expressa averbação de divórcio (ID 507845041), a certidão de óbito da doadora/testadora Minerva Mansur Nader, atestando seu falecimento ocorrido em 07/05/1977 (ID 507845042), cópia dos autos de partilha e da sub-rogação (IDs 507845044 e 507845045), bem como a cópia integral de sua declaração de imposto de renda pessoa física e recibo de entrega referente ao exercício 2024 / ano-calendário 2023, demonstrando patrimônio declarado superior a três milhões de reais e expressivo fluxo de rendimentos (IDs 507845046 e 507845047). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu ilustre Promotor de Justiça em atuação, exarou parecer no sentido de que, cuidando-se de demanda a envolver parte plenamente capaz e direito patrimonial disponível, resta ausente o interesse público ou de incapazes a justificar a atuação ministerial na condição de fiscal da ordem jurídica na forma do artigo 178 do Código de Processo Civil, requerendo a desvinculação do órgão ministerial dos autos (ID 509319354). Diante da suficiência do acervo documental e por versar a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e faticamente comprovada por certidões e documentos públicos, este juízo proferiu decisão interlocutória anunciando formalmente o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por encerrada a fase instrutória (ID 541079064). Intimado do anúncio de julgamento, o Ministério Público reiterou sua manifestação anterior quanto à desnecessidade de intervenção (ID 548278484). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma expressamente anunciada pela decisão de ID 541079064, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria controvertida é eminentemente de direito, fundada na interpretação e aplicação dos preceitos legais e constitucionais que regem o direito de propriedade, a eficácia temporal das cláusulas restritivas e os seus pressupostos de cancelamento. No campo fático, o quadro litigioso encontra-se exaustivamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, notadamente a certidão de matrícula imobiliária, a cópia do processo pretérito de sub-rogação, as certidões de registro civil e as declarações fiscais de bens e rendimentos, sendo absolutamente despicienda a produção de outras modalidades de prova em audiência. Ademais, tratando-se de procedimento enquadrado na jurisdição voluntária, a relação processual instaurou-se validamente por provocação do legítimo interessado, nos termos dos artigos 719 e 720 do Código de Processo Civil. Registre-se que a competência deste juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador resta definitivamente afirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento unânime do Conflito de Competência nº 8041679-57.2022.8.05.0000, cuja ratio decidendi reconheceu que a pretensão de cancelamento de gravames sobre bem sub-rogado, há muito partilhado, desprovida de qualquer controvérsia sobre partilha ou herança pendente, possui natureza eminentemente cível residual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8041679-57.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE SUCESSÕES X VARA CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE BENS RECEBIDOS EM DOAÇÃO DE SEUS GENITORES. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SUCESSÓRIO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade de bens recebidos em doação de genitores. 2. Consoante disposto no art. 74 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, compete aos juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos processar e julgar "os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fidecoimissos, quando relacionados com a sucessão". 3. A Vara de Sucessões só é competente para processar e julgar as ações que exijam essencialmente a aplicação das normas do "Direito das Sucessões", aquelas reunidas no Livro V, Parte Especial, de nosso Código Civil Brasileiro, sendo injustificável submeter ao julgamento dessa especializada uma ação que busca cancelar uma cláusula de inalienabilidade. 4. Compete ao juízo do inventário apenas a solução de questões das quais dependam o julgamento do inventário e da partilha e que não exijam densa instrução probatória. 5. In casu, não se vislumbra a aplicação de temas essencialmente sucessórios em uma ação destinada apenas ao cancelamento de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade de bens recebidos em doação de genitores. 6. Declarada a competência da Vara de Cível e Comercial suscitada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041679-57.2022.8.05.0000 em que figuram como suscitante o juízo da 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado o juízo da 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE o conflito de competência nos termos do voto do relator. ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8041679-57.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 09/10/2023) Outrossim, no que tange à atuação do Ministério Público, verifica-se que o órgão ministerial manifestou-se expressamente pela desnecessidade de sua intervenção no feito, em consonância com o artigo 178 do Estatuto Processual Civil e com o artigo 721 do mesmo diploma legal, haja vista que o requerente é pessoa civilmente capaz e o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis (IDs 509319354 e 548278484). Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o manifesto interesse de agir da parte autora, inexistindo preliminares ou nulidades a sanar. Impõe-se, assim, a resolução meritória da lide. No mérito, a análise detida do conjunto probatório revela a cadeia fática e documental que culminou na aposição dos gravames restritivos sobre o bem objeto da presente demanda. Depreende-se dos autos que os gravames de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade foram instituídos na vigência do Código Civil de 1916 por ato de disposição de última vontade promovido pela senhora Minerva Mansur Nader, tia do autor, incidindo originariamente sobre o apartamento nº 102 do Edifício Almirante Saldanha, situado na Rua Marechal Bittencourt, nº 33, bairro da Piedade, em Salvador/BA (ID 204549136, fl. 08 e ID 507845040). O objetivo primordial da referida deixa testamentária foi resguardar a subsistência do legatário, que, à época da abertura da sucessão, contava com pouca idade e não possuía atividade econômica remunerada estável. A certidão de óbito carreada ao ID 507845042 comprova que a instituidora do gravame, senhora Minerva Mansur Nader, faleceu em 07 de maio de 1977, isto é, há praticamente cinco décadas. Posteriormente, no ano de 2000, o requerente ajuizou perante esta 8ª Vara Cível a Ação de Sub-rogação de Vínculo autuada sob o nº 0115057-54.2000.8.05.0001. Naquele feito, restou proferida sentença de procedência que autorizou a transferência dos vínculos restritivos para o apartamento nº 501 do Edifício Portal Caminho das Árvores, situado na Avenida Tancredo Neves, nº 1.160, Caminho das Árvores / Pituba, nesta Comarca, tombado sob a Matrícula nº 28.989 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 134224001 e ID 204549136, fls. 29-30). Decorridos mais de vinte e cinco anos da mencionada sub-rogação e quase cinquenta anos da morte da instituidora, a realidade fática e econômica do beneficiário transformou-se por completo. A certidão de casamento de ID 507845041 comprova que o autor é divorciado por sentença proferida em 09/06/1997 perante a 6ª Vara de Família e Sucessões de Salvador, afastando qualquer afetação no plano matrimonial quanto à cláusula de incomunicabilidade. Ademais, a cópia integral da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício 2024 / ano-calendário 2023 (IDs 507845046 e 507845047) comprova, de modo irrefutável, a plena solidez patrimonial e financeira do postulante. O declarante possui patrimônio líquido declarado no importe de R$ 3.363.107,19 (três milhões, trezentos e sessenta e três mil, cento e sete reais e dezenove centavos), composto por diversos bens imóveis de alto valor (a exemplo de apartamento no Edifício Mansão Torre do Horto, frações ideais em empreendimentos imobiliários e loja comercial), participações societárias em empresas ativas (sociedades empresárias Mansur e Gonzalez Ltda., Mansur Dahia Ltda. e firma individual) e expressivas aplicações financeiras, além de haver auferido, no ano fiscal de 2023, rendimentos isentos e não tributáveis superiores a um milhão de reais (R$ 1.011.679,13), decorrentes de distribuição de lucros empresariais, e rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas (IDs 507845046 e 507845047). Resta sobejamente evidenciado que o requerente é pessoa dotada de ampla capacidade gerencial e maturidade negocial, não havendo qualquer indício de vulnerabilidade econômica, incapacidade civil, prodigalidade ou risco de insolvência que justifique o engessamento de seu patrimônio. A controvérsia central de mérito reside na possibilidade jurídica de desconstituição das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas por deixa testamentária formulada sob a égide do Código Civil revogado de 1916 e sub-rogadas judicialmente há mais de duas décadas. Sob o império do Código Civil de 1916, o artigo 1.676 consagrava uma diretriz de indisponibilidade absoluta, estabelecendo que a cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia imposta pelos testadores ou doadores não poderia ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de expropriação por necessidade pública ou execução de dívidas tributárias do próprio imóvel. Todavia, com o advento do Código Civil de 2002 e a evolução principiológica do ordenamento jurídico, orientada pela Constituição da República de 1988, tal rigorismo cedeu lugar a uma interpretação sistemática e funcional do direito de propriedade, vedando-se a perpetuação de gravames desprovidos de finalidade social e de amparo protetivo concreto. O Código Civil de 2002 passou a exigir expressamente a declaração de justa causa para a aposição de tais gravames restritivos sobre a legítima e estabeleceu, em suas disposições transitórias, mecanismos de caducidade para as disposições pretéritas que não fossem devidamente aditadas: Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. § 1 o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa. § 2 o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros. Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição. Ademais, a imposição da inalienabilidade atrai a impenhorabilidade e a incomunicabilidade como efeitos acessórios, a teor do artigo 1.911 do Código Civil: Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros. O direito de propriedade encontra assento fundamental na Carta Magna de 1988, que expressamente consagra a garantia da propriedade condicionada ao cumprimento de sua função social, conforme os incisos XXII e XXIII do artigo 5º: Art. 5, incisos XXII-X e XIII: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; A imposição e a manutenção indefinida de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade retiram o imóvel da livre circulação mercantil, impedem o proprietário de conferir destinação econômica adequada ao patrimônio, oneram o titular com custos tributários e condominiais de manutenção e obstam a realização de negócios jurídicos geradores de riqueza e circulação de capital. A restrição, concebida outrora como instrumento de proteção e amparo ao beneficiário, converte-se, pelo transcurso das décadas e pela alteração das circunstâncias, em injustificável embaraço patrimonial e prejuízo material. Por essa razão, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a regra restritiva do Código Civil de 1916 deve ser interpretada com temperamentos, admitindo-se o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade quando, após a morte dos instituidores e decorrido longo lapso temporal, constatar-se a ausência de justa causa para a sua conservação e a inexistência de risco ao patrimônio do beneficiário. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou detalhadamente os critérios que legitimam a liberação do gravame em acórdão relatado pelo eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. DOAÇÃO. IMÓVEL RURAL. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.848 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS. PRESENÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade melhor promoveria os direitos fundamentais dos recorrentes, pessoas idosas, e se existente ou não justa causa para o levantamento dos gravames no imóvel rural dos recorrentes. 3. No caso, a alegação de afronta aos arts. 2º, 3º e 37 do Estatuto da Pessoa Idosa deve ser analisada em conjunto com a arguição de violação do art. 1.848 do CC/2002, por meio de interpretação sistemática e teleológica. 4. A possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituída pelos doadores depende da observação de critérios jurisprudenciais: (i) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); (ii) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus fin anceiro maior do que os benefícios trazidos; (iii) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; (iv) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim, nos casos de doação, (v) se já sejam falecidos os doadores. 5. Na hipótese, todos os critérios jurisprudenciais estão presentes. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.022.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) No mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consagrou a possibilidade de levantamento dos gravames restritivos instituídos por atos de liberalidade antigos após a morte dos instituidores: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. 2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade. 3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção. 4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.631.278/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019.) Ainda no âmbito da Corte Superior de Justiça, assentou-se expressamente que a vedação legal pretérita deve ser abrandada sempre que o cancelamento permitir uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e ao bem-estar do beneficiário, tal como decidido no julgamento relatado pela ilustre Ministra Nancy Andrighi: EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE IMPOSTAS POR TESTAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.676 DO CC/16. POSSIBILIDADE. 1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. 2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.158.679/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.) Do mesmo modo, a interpretação teleológica do instituto impõe admitir o cancelamento dos gravames quando a restrição, em vez de cumprir a função tuitiva, passa a lesar os legítimos interesses do titular: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade incidente sobre imóvel recebido pelo recorrente na condição de herdeiro. 2 - Necessidade de interpretação da regra do art. 1576 do CC/16 com ressalvas, devendo ser admitido o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, no lugar de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos descendentes, representar lesão aos seus legítimos interesses. 3 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4 - Recurso especial provido por maioria, vencida a relatora. (REsp n. 1.422.946/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 5/2/2015.) No plano do direito local, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se inteiramente a essa orientação, reconhecendo a legitimidade do cancelamento dos gravames quando comprovada a ausência de justa causa e a necessidade de conferir eficácia à função social da propriedade: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032053-14.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREA FIGUEIRA DE CARVALHO e outros (3) Advogado(s): MARIA EMILIA SILVA MOREIRA AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE QUANDO DEMONSTRADO DE FORMA ROBUSTA O NÃO ATENDIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. Malgrado não se desconheça que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, no lugar de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos descendentes, representava lesão aos seus legítimos interesses (REsp 303424/GO, (REsp 89792/MG, REsp 1631278/PR) , deve haver substrato material robusto para se provar, liminarmente, a inexistência de justa causa para manutenção dos referidos gravames. Para que seja possível o cancelamento da cláusula de inalienabilidade, em liminar, necessário demonstração cabal da justa causa e do não cumprimento da função social da propriedade, o que não ocorreu nos autos. Considerando os documentos colacionados pelo agravante quando da interposição do recurso, não se verifica a fumaça do bom direito e o perigo da demora, exigidos pelo artigo 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032053-14.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como Agravantes - Andrea Figueira de Carvalho, Augusto Cesar Figueira de Carvalho, Eliana Maria de Magalhães Figueira e Eulália Maria de Magalhães Figueira Filha, e, como Agravado- JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR - BA. Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032053-14.2022.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 27/02/2023 ) Na hipótese em julgamento, todos os critérios jurisprudenciais consolidados encontram-se rigorosamente preenchidos, senão vejamos. Primeiro, inexiste qualquer risco de diminuição patrimonial, dilapidação ou prodigalidade por parte do proprietário. O requerente é pessoa madura, empresário com atuação consolidada no mercado, que gerencia seu próprio patrimônio com notória higidez, possuindo ativos líquidos, participações societárias e imóveis que superam três milhões de reais (IDs 507845046 e 507845047). Segundo, a manutenção do imóvel gravado acarreta um engessamento patrimonial injustificado, privando o proprietário de exercer em plenitude os poderes de disposição e alienação inerentes ao domínio (artigo 1.228 do Código Civil), além de subtrair o imóvel do mercado imobiliário e da circulação econômica, em flagrante descompasso com a função social da propriedade (artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal). Terceiro, decorreu longo decurso de tempo: a doadora/testadora faleceu em maio de 1977 (ID 507845042), ou seja, há praticamente cinquenta anos, e a sub-rogação do vínculo sobre o apartamento do Edifício Portal Caminho das Árvores ocorreu há mais de vinte e cinco anos (ano 2000), momento em que a partilha e a destinação da herança já se encontravam há muito sedimentadas. Quarto, inexiste qualquer interesse de terceiros ou herdeiros a ser tutelado pela restrição, porquanto o ato originário teve caráter de legado individual em favor do autor, e o Ministério Público atestou a desnecessidade de qualquer providência de ordem pública no feito (IDs 509319354 e 548278484). Quinto, sob o prisma do artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que rege os procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar a legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna: Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. Nesse panorama, a solução mais justa, razoável e oportuna consiste em acolher integralmente a pretensão formulada pelo postulante, desonerando o bem de todos os gravames de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade que recaem sobre a Matrícula imobiliária nº 28.989 do 6º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador/BA. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado da lide e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO E A BAIXA DEFINITIVA das cláusulas e gravames restritivos de INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE incidentes sobre o imóvel de propriedade de ANTONIO MANSUR DAHIA, consistente no apartamento nº 501 do Edifício Portal Caminho das Árvores, situado na Avenida Tancredo Neves, nº 1.160, bairro Caminho das Árvores / Pituba, nesta Comarca, registrado sob a Matrícula nº 28.989 perante o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador/BA (inscrição imobiliária nº 378.518). Custas e despesas processuais já satisfeitas pela parte autora, conforme comprovante de ID 134224004 e certidão de ID 565603192. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza de jurisdição voluntária do procedimento e da ausência de litígio ou resistência da parte contrária. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Expeça-se o competente MANDADO / OFÍCIO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME, instruído com cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, dirigido ao Ilustre Oficial Titular do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador/BA, para que proceda à imediata averbação da baixa e cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade na Matrícula nº 28.989, independentemente de nova ordem judicial; b) Fica a cargo da parte autora o pagamento de eventuais emolumentos e despesas cartorárias extrajudiciais perante a serventia registral; c) Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição do sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito Designado NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 APOIO CÍVEL