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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5040526-75.2025.4.02.5101

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5040526-75.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. REVISÃO COM BASE NO ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para anular a revisão administrativa que reduziu os proventos da pensão militar e restabelecer o benefício com base no soldo de Primeiro-Tenente, afastando a incidência retroativa do Acórdão nº 2.225/2019 do Tribunal de Contas da União.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar o marco temporal de aplicabilidade do Acórdão nº 2.225/2019 do TCU e saber se a nova orientação restritiva do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 pode ser aplicada retroativamente para reduzir pensão militar vinculada a ato concessório de reforma com efeitos consolidados em data anterior a 18/09/2019.

III. Razões de decidir

3. O art. 110, caput e § 1º, da Lei nº 6.880/1980 assegura o cálculo de proventos com base no soldo do grau hierárquico imediato ao militar acometido de incapacidade definitiva ou invalidez.

4. O Tribunal de Contas da União, ao alterar jurisprudência anterior por meio do Acórdão nº 2.225/2019, modulou os efeitos da nova orientação para alcançar apenas atos apreciados a partir de 18/09/2019, em observância à segurança jurídica.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o marco temporal da modulação do Acórdão nº 2.225/2019 do TCU corresponde à data do próprio ato concessório da vantagem, e não à data de homologação ou convalidação pela Corte de Contas.

6. Produzidos os efeitos do ato concessivo de reforma em data anterior a 18/09/2019, configura-se ilegítima a revisão administrativa que suprime a vantagem dos proventos da pensão militar com fundamento na aplicação retroativa da novel interpretação.

7. O desprovimento integral do recurso enseja a majoração recursal dos honorários advocatícios em 1% sobre o fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. Dispositivo

8. Apelação conhecida e desprovida.

Teses de julgamento: "1. A modulação temporal de efeitos do Acórdão nº 2.225/2019 do TCU impede a aplicação retroativa do novo entendimento restritivo do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 a atos concessórios com vigência anterior a 18/09/2019; 2. O marco temporal da modulação fixada pelo TCU no Acórdão nº 2.225/2019 é a data do ato administrativo concessório da vantagem, e não a data de julgamento ou convalidação pelo órgão de controle".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 108, I, II, III, IV e V, e 110, caput e § 1º; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 24; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., XIII; e CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.360.800, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2023; TCU, Acórdão 2.225/2019, Plenário, j. 18/09/2019; TCU, Acórdão 1.987/2010; STJ, REsp 1.340.075/CE; TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5003025-58.2023.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 27/08/2025, DJe 01/09/2025 12:54:33; TRF2, 5016463-94.2024.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Alcides Martins, Data do julgamento: 07/05/2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5072557-27.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 08/03/2023; e TRF2, Apelação Cível 5075944-16.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 27/02/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.