Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a execução processo, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará acima apontado. Arquivem-se os autos dando-se baixa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a execução processo, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará acima apontado. Arquivem-se os autos dando-se baixa.
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0504263-44.2016.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIMAR DE JESUS SILVA, CARLA XIRLENE DOS REIS SALGUEIRO EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a aprte exequente pleiteia o levantamento de valores depositados pela parte executada, bem como expedição de carta de crédito. É o relatório. Passo a decidir. Observa-se depósito judicial realizado pela demandada consoante prova documento de id 554578107, no exato valor perseguido pela exequente, nos termos do quanto determinado em acórdão de id 524768182, oportunidade em que pleiteado o levantamento pela parte autora. Com efeito, defiro o quanto requerido em petição de id 557653396, determinando a expedição do alvará judicial em prol da parte Autora, na forma como acima pleiteada. Nesse diapasão, atenta-se para o adimplemento da condenação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a execução processo, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará acima apontado. Arquivem-se os autos dando-se baixa. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito