Inteiro teor
I Vistos etc.; CAIXA SEGURADORA S/A, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que a autora, sociedade anônima sediada em Brasília, sub-rogada nos direitos de três segurados, ajuíza ação regressiva de ressarcimento de danos em face da ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, concessionária de distribuição de energia elétrica com sede em Salvador/BA, imputando à ré a causa de distúrbios na rede elétrica que teriam danificado bens eletroeletrônicos garantidos pelas apólices dos segurados; o primeiro evento, sinistro nº 1201400123527, refere se ao segurado MARCOS ALEXANDRE FENATO, CPF 018.684.999-01, apólice nº 1201405289483, com risco localizado na Rua Governador Valadares, nº 440, Vila Regina, Barreiras/BA, ocorrido em 26 de outubro de 2019, cujo prejuízo apurado totalizou R$ 1.997,00, com franquia de R$ 200,00, resultando em indenização paga pela autora em 27 de novembro de 2019 no valor de r$ 1.797,00, conforme documentação constante do ID-44941063; o segundo evento, sinistro nº 1201800033016, refere se à segurada associação dos proprietários e moradores do Loteamento Golden Club Pindorama, CNPJ 26.638.005/0001-38, apólice nº 1201800904405, com risco localizado no Lote Golden Club Pindorama, s/n, Jequié/BA, ocorrido em 27 de outubro de 2019, com prejuízo apurado de R$ 3.058,00 e franquia de R$ 1.000,00, resultando em indenização paga em 18 de novembro de 2019 no valor de R$ 2.058,00, conforme documentação constante do ID-44941085; o terceiro evento, sinistro nº 1201800033219, refere se à segurada MRL Tecnologia e Serviços Ltda, CNPJ 24.788.236/0001-00, apólice nº 1201800978961, com risco localizado na Rua b, nº 7, Muchila, Feira de Santana/BA, ocorrido em 25 de novembro de 2019, com prejuízo apurado de R$ 1.204,43 e franquia de R$ 1.000,00, resultando em indenização paga em 29 de novembro de 2019 no valor de R$ 204,43, conforme documentação constante do ID-44941186; a autora afirma que a origem elétrica dos danos foi apurada por meio de laudos técnicos elaborados por empresas de assistência técnica contratadas pelos próprios segurados, sem vínculo com a seguradora, os quais teriam identificado o nexo causal entre a oscilação de tensão na rede da ré e os danos sofridos; somados os três eventos, a autora alega prejuízo total de R$ 6.259,43, do qual deduzidas as franquias no importe agregado de R$ 2.200,00, resultou no valor líquido de R$ 4.059,43, correspondente ao valor atribuído à causa; houve tentativa prévia de solução extrajudicial mediante notificação enviada à ré, sem êxito, circunstância apontada como justificativa para o ajuizamento da demanda; com o pagamento das indenizações, a autora sub-rogou-se nos direitos de seus segurados, nos termos do artigo 786 do Código Civil e do enunciado n.º 188 do STF; ante a negativa da ré em celebrar acordo extrajudicial, a autora propôs a presente ação regressiva de ressarcimento de danos; deveriam ser observados os artigos 186, 927 e 942 do CC; o art. 349 reza que: "A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores"; também o art. 934 do CC: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz"; Súmula Nº 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro"; configurada a responsabilidade objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedido de mérito a CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 4.059,43 (QUATRO MIL E CINQUENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; como pedidos procedimentais a parte autora pediu pela citação da parte ré, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte requerida nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça preambular vieram documentos. Foi proferido comando judicial determinando a citação da parte demandada. A parte ré foi regularmente citada para a constituição da relação processual. A parte acionada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, com preliminares, sendo que no mérito bosquejou, em compêndio, que não houve abertura de qualquer reclamação ou ocorrência formal pelos segurados junto à concessionária, tampouco instauração de procedimento administrativo de apuração; sustenta que os documentos que instruem a inicial, notadamente os laudos e relatórios de regulação, foram produzidos unilateralmente a pedido do próprio solicitante e não mediante perícia técnica idônea, razão pela qual os impugna; afirma inexistir nos autos laudo técnico que comprove que os equipamentos tenham sido danificados por perturbações efetivamente originadas na rede de distribuição por ela administrada; alega que o sistema elétrico está sujeito a interrupções de natureza não administrável pela concessionária e que, caso tenham efetivamente ocorrido os distúrbios narrados, estes decorreriam de caso fortuito ou força maior, circunstância apta a excluir sua responsabilidade civil; sustenta, ainda, que cumpriu integralmente suas obrigações perante as unidades consumidoras seguradas e que inexiste nexo de causalidade demonstrado entre sua conduta e os danos alegados; e que seus argumentos mereciam atenção do juízo monocrático. Afinal, a parte acionada suplicou pelos acolhimentos das preliminares, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento do juízo, a parte demandada requestou que o pedido de mérito fosse rejeitado; como pedidos procedimentais a parte promovida rogou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de contestação documentos vieram. Foi proferido comando judicial intimando a parte autora para apresentar peça de réplica. A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que repeliu a preliminar ventilada, enquanto que no mérito rechaçou os argumentos contidos na peça de contestação, com o propósito de que prevalecessem os fatos e pedidos insertos na peça de abertura do processo. Foi proferida decisão interlocutória saneadora, com o escopo de realizar a produção de provas, especialmente, a PROVA PERICIAL. Petição do senhor perito informando a proposta de honorários, como também apresentando seu curriculum. Foi proferido comando judicial informando que os honorários do perito deveriam corresponder ao valor monetário apontado pelo mesmo, de maneira que determinou a intimação da parte responsável para promover o depósito do importe devido. Os honorários do perito foram depositados judicialmente. Foi acostado aos autos o laudo pericial. Foi proferido comando judicial determinando pela liberação dos honorários do perito e intimações das partes contendoras, a teor do 477, § 1.º, do CPC. As partes litigantes se manifestaram acerca do laudo pericial. Foi proferido comando judicial dando por encerrada a instrução probatória, à guisa de que fossem apresentadas as razões escritas finais em prazo fixado. A parte demandante apresentou as razões escritas finais. A parte demandada apresentou as razões escritas finais. Relatados, passo a decidir. II Cuida-se a espécie de pedido de CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 4.059,43 (QUATRO MIL E CINQUENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; tendo em vista que foi sub-rogada nos direitos de três segurados, ajuíza ação regressiva de ressarcimento de danos em face da ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, concessionária de distribuição de energia elétrica com sede em Salvador/BA, imputando à ré a causa de distúrbios na rede elétrica que teriam danificado bens eletroeletrônicos garantidos pelas apólices dos segurados; o primeiro evento, sinistro nº 1201400123527, refere se ao segurado MARCOS ALEXANDRE FENATO, CPF 018.684.999-01, apólice nº 1201405289483, com risco localizado na Rua Governador Valadares, nº 440, Vila Regina, Barreiras/BA, ocorrido em 26 de outubro de 2019, cujo prejuízo apurado totalizou R$ 1.997,00, com franquia de R$ 200,00, resultando em indenização paga pela autora em 27 de novembro de 2019 no valor de r$ 1.797,00, conforme documentação constante do ID-44941063; o segundo evento, sinistro nº 1201800033016, refere se à segurada associação dos proprietários e moradores do Loteamento Golden Club Pindorama, CNPJ 26.638.005/0001-38, apólice nº 1201800904405, com risco localizado no Lote Golden Club Pindorama, s/n, Jequié/BA, ocorrido em 27 de outubro de 2019, com prejuízo apurado de R$ 3.058,00 e franquia de R$ 1.000,00, resultando em indenização paga em 18 de novembro de 2019 no valor de R$ 2.058,00, conforme documentação constante do ID-44941085; o terceiro evento, sinistro nº 1201800033219, refere se à segurada MRL Tecnologia e Serviços Ltda, CNPJ 24.788.236/0001-00, apólice nº 1201800978961, com risco localizado na Rua b, nº 7, Muchila, Feira de Santana/BA, ocorrido em 25 de novembro de 2019, com prejuízo apurado de R$ 1.204,43 e franquia de R$ 1.000,00, resultando em indenização paga em 29 de novembro de 2019 no valor de R$ 204,43, conforme documentação constante do ID-44941186; a autora afirma que a origem elétrica dos danos foi apurada por meio de laudos técnicos elaborados por empresas de assistência técnica contratadas pelos próprios segurados, sem vínculo com a seguradora, os quais teriam identificado o nexo causal entre a oscilação de tensão na rede da ré e os danos sofridos; somados os três eventos, a autora alega prejuízo total de R$ 6.259,43, do qual deduzidas as franquias no importe agregado de R$ 2.200,00, resultou no valor líquido de R$ 4.059,43, correspondente ao valor atribuído à causa; houve tentativa prévia de solução extrajudicial mediante notificação enviada à ré, sem êxito, circunstância apontada como justificativa para o ajuizamento da demanda; com o pagamento das indenizações, a autora sub-rogou-se nos direitos de seus segurados, nos termos do artigo 786 do Código Civil e do enunciado n.º 188 do STF; ante a negativa da ré em celebrar acordo extrajudicial, a autora propôs a presente ação regressiva de ressarcimento de danos; deveriam ser observados os artigos 186, 927 e 942 do CC; o art. 349 reza que: "A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores"; também o art. 934 do CC: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz"; Súmula Nº 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro"; configurada a responsabilidade objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF; diante disso, a parte acionante solicitou pelo acolhimento da prestação jurisdicional. Vínculo jurídico da relação obrigacional é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação. Nasce das diversas fontes, quais sejam, os CONTRATOS, as DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA VONTADE e os ATOS ILÍCITOS. No campo da responsabilidade civil, a obrigação de indenizar pressupõe a presença concomitante de uma conduta juridicamente imputável, de um dano efetivo e de um vínculo causal entre ambos. Ainda que o ordenamento jurídico dispense a demonstração de culpa em determinadas hipóteses, não dispensa a comprovação de que o dano cuja reparação se pretende decorreu da atividade atribuída ao demandado. A responsabilidade objetiva, com efeito, não se confunde com responsabilidade integral. A supressão do elemento subjetivo não elimina os demais pressupostos da obrigação reparatória, especialmente o dano e o nexo de causalidade. Não basta, portanto, comprovar que determinados equipamentos sofreram avarias e que a seguradora efetuou o pagamento das indenizações previstas nas apólices. É indispensável demonstrar, de maneira suficientemente segura, que as avarias decorreram de perturbação originada na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela concessionária demandada. A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva estabelecido pelo artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal. Também lhe incumbem os deveres de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, conforme os artigos 6.º e 25 da Lei n.º 8.987/1995. Esse regime jurídico, contudo, não autoriza a condenação fundada unicamente na ocorrência do dano ou na circunstância de a empresa demandada exercer atividade de distribuição de energia elétrica na localidade. A prestação jurisdicional condenatória reclama a demonstração de que a atividade da concessionária participou causalmente da produção do resultado lesivo. A sub-rogação invocada pela demandante encontra fundamento no artigo 786 do Código Civil, segundo o qual, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. O enunciado n.º 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, reconhece ao segurador ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. A sub-rogação, entretanto, não cria direito material mais amplo do que aquele titularizado pelo credor originário. A seguradora recebe o crédito com seus atributos, garantias e limitações, permanecendo obrigada a demonstrar que a pessoa contra a qual dirige a pretensão regressiva foi efetivamente a causadora do dano. O pagamento da indenização securitária comprova o cumprimento da obrigação assumida pela autora perante seus segurados e constitui pressuposto de sua legitimidade material para exercer a pretensão regressiva. Não representa, por si só, prova de que terceiro tenha sido responsável pelo sinistro. A regulação realizada no âmbito do contrato de seguro vincula seguradora e segurado, mas não transforma a conclusão administrativa da própria seguradora em presunção absoluta contra pessoa estranha à relação securitária. Também não se transferem à seguradora, por força da sub-rogação, as prerrogativas processuais decorrentes da condição pessoal de consumidor do segurado. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.282, assentou que o pagamento da indenização não gera sub-rogação nas prerrogativas processuais do consumidor. A sub-rogação alcança direitos de natureza material, mas não benefícios processuais fundados na vulnerabilidade pessoal do credor originário. Por conseguinte, a seguradora não pode invocar, apenas em razão da sub-rogação, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição da carga probatória deve observar o artigo 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das determinações estabelecidas na decisão de saneamento e organização do processo. Na decisão saneadora proferida nestes autos, ficou consignado que competia à parte autora comprovar o nexo causal entre a conduta atribuída à concessionária e os danos alegados, ao passo que incumbia à parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, inclusive alguma causa juridicamente apta a romper o nexo causal. Não houve impugnação eficaz capaz de modificar essa distribuição, razão pela qual a definição processual permaneceu estabilizada. Além disso, as partes tiveram ampla oportunidade de requerer provas, apresentar quesitos, acompanhar a produção da perícia judicial e manifestar-se acerca do respectivo laudo. Não há, portanto, surpresa processual, cerceamento de defesa ou alteração retrospectiva das regras de julgamento. O ponto central consiste em verificar se a prova produzida permite afirmar, com segurança juridicamente suficiente, que os danos verificados nos equipamentos dos três segurados decorreram de perturbações originadas na rede elétrica administrada pela demandada. A resposta é negativa. Os documentos apresentados com a petição inicial demonstram a existência das apólices, a comunicação dos sinistros, a avaliação dos equipamentos, os valores apurados e o pagamento das indenizações securitárias. Demonstram, assim, a relação securitária e o desembolso realizado pela autora. Os laudos de oficina apresentados pelos segurados indicam possível origem elétrica das avarias. Tais documentos não são destituídos de valor probatório pelo simples fato de terem sido produzidos extrajudicialmente. Podem ser considerados pelo julgador, em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Sua elaboração unilateral tampouco conduz à automática imprestabilidade do conteúdo. Todavia, a admissibilidade de um documento como meio de prova não se confunde com sua suficiência para demonstrar determinado fato. Os pareceres particulares atestam que as avarias apresentavam características compatíveis com fenômenos elétricos, mas não demonstram, de maneira tecnicamente segura, que tais fenômenos se originaram na rede externa da concessionária, e não nas instalações internas das unidades consumidoras, nos dispositivos de proteção, nos próprios equipamentos ou em qualquer outra causa possível. Essa distinção é fundamental. Dizer que um equipamento sofreu dano de origem elétrica não equivale a afirmar que a origem do evento se encontra na rede de distribuição da concessionária. A energia elétrica constitui o meio físico relacionado ao funcionamento do equipamento, mas a identificação do agente juridicamente responsável exige a localização técnica da perturbação e a demonstração de sua aptidão concreta para produzir a avaria reclamada. A controvérsia foi submetida à perícia judicial precisamente porque a solução dependia de conhecimento técnico especializado. O laudo pericial constante do ID 511692571 examinou a documentação apresentada por ambas as partes, os critérios regulamentares aplicáveis, os registros operacionais disponibilizados e as condições meteorológicas relacionadas aos eventos. O perito esclareceu que os laudos particulares continham elementos formais relativos à identificação dos equipamentos, ao detalhamento dos danos, aos orçamentos de reparo, às oficinas responsáveis e à possível origem elétrica das avarias. Assinalou, porém, que não foram apresentados laudos de conformidade das instalações elétricas, especialmente documentos referentes às normas ABNT NBR 5410 e ABNT NBR 5419, válidos anteriormente aos sinistros, nem documentação capaz de demonstrar o correto funcionamento dos sistemas de proteção das unidades consumidoras. Quanto à demandada, o perito verificou que a documentação apresentada contemplava apenas parcialmente os registros operacionais previstos no Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. A prova pericial, portanto, não declarou que a concessionária apresentou documentação completa ou que comprovou positivamente a absoluta regularidade de sua rede em todos os momentos discutidos. A perícia também analisou as condições meteorológicas. Para os eventos ocorridos em Feira de Santana e Barreiras, os dados disponíveis indicaram ausência de precipitação, circunstância que tornou reduzida a probabilidade de descargas atmosféricas nas datas examinadas. Para Jequié, não foram localizados dados meteorológicos suficientes. O afastamento ou a redução da probabilidade de descarga atmosférica, contudo, não comprova, por exclusão, a ocorrência de perturbação imputável à rede da concessionária. Eliminar uma possível causa não significa demonstrar positivamente outra. Nas considerações finais, o perito judicial afirmou, de maneira expressa, que a ausência da documentação integral prevista na regulamentação, a inexistência de laudos de conformidade das instalações internas e a apresentação apenas parcial dos registros operacionais constituíram limitações técnicas que impediram a caracterização objetiva do nexo causal. A conclusão pericial, portanto, não foi a de que o nexo causal inexistia, como afirmou a demandada em suas razões finais. O laudo tampouco confirmou a tese da autora. O que a perícia efetivamente estabeleceu foi a impossibilidade técnica de caracterizar objetivamente a relação causal com base nos elementos disponibilizados. Essa precisão é necessária para que não se atribua ao laudo conteúdo que ele não possui. O pronunciamento judicial deve considerar a prova pericial segundo seus próprios fundamentos e conclusões, e não segundo a interpretação unilateral proposta por qualquer das partes. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o artigo 371, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. O sistema processual não adota vinculação absoluta do julgador ao parecer técnico, mas o afastamento de suas conclusões exige a presença de outros elementos probatórios sólidos e tecnicamente idôneos. No caso concreto, não existem elementos capazes de superar a conclusão de insuficiência técnica apontada pelo perito judicial. Os pareceres das oficinas não identificam registros contemporâneos da tensão fornecida, não demonstram a localização da perturbação e não estabelecem correlação objetiva entre determinada ocorrência na rede da concessionária e cada um dos equipamentos danificados. A situação torna-se ainda mais sensível porque a demanda reúne três sinistros distintos, ocorridos em municípios diferentes, em datas diferentes e envolvendo unidades consumidoras e equipamentos diversos. O primeiro evento ocorreu em Barreiras, em 26 de outubro de 2019. O segundo ocorreu em Jequié, em 27 de outubro de 2019. O terceiro ocorreu em Feira de Santana, em 25 de novembro de 2019. Não se cuida, portanto, de um único evento generalizado, de uma mesma ocorrência registrada ou de danos simultâneos em imóveis situados no mesmo circuito de distribuição. Cada pretensão regressiva depende da comprovação individualizada de seu fato constitutivo. A reunião dos três pagamentos em uma única ação não permite que a insuficiência probatória relativa a um sinistro seja compensada pela existência dos outros. Também não se pode extrair da apresentação parcial dos registros operacionais pela ré uma confissão ficta acerca da ocorrência das oscilações narradas. A documentação incompleta pode ser valorada em desfavor da concessionária quando confrontada com prova mínima, consistente e individualizada do evento externo, mas não permite presumir automaticamente que, nas três localidades e datas indicadas, ocorreram perturbações originadas em sua rede com intensidade suficiente para causar os danos descritos. A ausência de registro não comprova necessariamente a inexistência do evento, assim como a ausência de documentação completa não demonstra, por si só, sua ocorrência. O próprio perito esclareceu que a falta de registros pode decorrer de limitações dos sistemas de monitoramento, do período de retenção dos dados ou da efetiva inexistência de eventos registrados. O comportamento processual da ré não exonera a autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil somente atribui ao demandado a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos depois de estabelecido, em grau suficiente, o fato constitutivo afirmado pelo demandante. Não se exige da concessionária a prova de uma excludente de responsabilidade quando ainda não se demonstrou que sua atividade integrou o encadeamento causal do dano. A própria responsabilidade objetiva pressupõe que o evento lesivo seja atribuível ao risco da atividade desenvolvida. Admitir que toda avaria elétrica ocorrida em imóvel atendido pela concessionária decorreu necessariamente de falha em sua rede equivaleria a transformar o regime do risco administrativo em risco integral, solução que não encontra respaldo no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal. A orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça incide diretamente sobre a controvérsia. No julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 3.080.338/GO, a Terceira Turma reconheceu que, afastadas as prerrogativas processuais do consumidor, compete à seguradora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, incluindo a falha no fornecimento e o nexo causal. Assentou, ainda, que documento produzido unilateralmente e considerado isoladamente não é suficiente, conforme as circunstâncias do caso concreto, para comprovar o vínculo causal. Tal orientação não significa que laudos particulares sejam sempre imprestáveis ou que a falha da concessionária somente possa ser demonstrada por uma modalidade exclusiva de prova. Significa apenas que esses documentos devem ser avaliados concretamente e em conjunto com os demais elementos disponíveis. No presente caso, foram submetidos ao contraditório e confrontados com perícia judicial, a qual não confirmou a origem externa dos danos e declarou objetivamente a impossibilidade de caracterização do nexo causal. Não se mostra possível inverter a conclusão da perícia para considerar que sua inconclusividade constitua prova favorável à autora. Prova inconclusiva não representa prova positiva do fato controvertido. Quando, encerrada a instrução, permanece dúvida objetiva acerca da existência do fato constitutivo, a decisão deve observar a regra de julgamento decorrente do ônus probatório. A improcedência não decorre da afirmação de que os sinistros não aconteceram ou de que os equipamentos não foram danificados. Tampouco decorre da conclusão de que a concessionária tenha necessariamente prestado serviço perfeito nas datas indicadas. O fundamento é mais preciso: não ficou suficientemente demonstrado que os danos indenizados pela autora foram causados por falha ou perturbação originada na rede de distribuição administrada pela ré. A atividade jurisdicional não pode substituir a ausência de prova por conjecturas. A convicção judicial deve ser construída a partir dos elementos concretamente produzidos sob contraditório. Quando esses elementos permitem apenas afirmar que determinada causa é possível, mas não que ela efetivamente ocorreu e produziu o resultado, falta suporte probatório para a condenação. O pagamento voluntariamente efetuado pela seguradora, embora legítimo no âmbito do contrato de seguro, não pode impor automaticamente a terceiro o dever de reembolsá-lo. A ação regressiva somente prospera quando demonstrada a responsabilidade daquele contra quem é exercida. Ausente prova suficiente do nexo causal, não se aperfeiçoa o dever de ressarcimento. Destarte, ainda que reconhecidas a legitimidade material da autora, a existência dos contratos de seguro, o pagamento das indenizações e a responsabilidade objetiva da concessionária por danos efetivamente causados por sua atividade, não se encontra comprovado elemento indispensável à procedência da pretensão, consistente no nexo causal entre os três danos específicos e alguma perturbação imputável à rede elétrica administrada pela demandada. A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. III Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CAIXA SEGURADORA S/A em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, COELBA, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 16% sobre o valor atualizado da causa, em consideração à natureza da controvérsia, ao trabalho desenvolvido pelos patronos, ao tempo de tramitação do processo e aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. O valor da causa deverá ser atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento apenas para efeito de cálculo da verba honorária. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 08 de setembro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -