Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5024116-48.2025.4.02.5001

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5024116-48.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/ES. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Espírito Santo contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de inscrição e de submissão de servidora pública do Tribunal de Justiça estadual à fiscalização e à cobrança de anuidades pelo conselho profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche o requisito da regularidade formal e da dialeticidade recursal; e (ii) saber se servidora pública do Poder Judiciário estadual, atuante em secretaria de câmara cível, está obrigada a registrar-se e submeter-se à fiscalização do Conselho Regional de Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação preenche o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, pois impugna de forma suficiente e congruente os fundamentos da sentença ao sustentar o enquadramento das atribuições da servidora na área de administração.

4. A obrigatoriedade de inscrição em conselho de fiscalização profissional vincula-se à atividade básica exercida ou à natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e da jurisprudência do STJ.

5. As funções privativas da profissão de administrador, discriminadas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, restringem-se a matérias técnicas especializadas de administração financeira, mercadológica, de produção, organização, métodos e de pessoal, não alcançando rotinas burocráticas comuns nem o suporte forense.

6. A atuação de servidora em secretaria judicial envolve tramitação de feitos, pautas de julgamento e redação de atos processuais ordinários, atividade inerente ao funcionamento da máquina judiciária e disciplinada por regime estatutário próprio, descabendo a fiscalização corporativa privativa.

7. O conselho profissional não comprovou o exercício fático de chefia de recursos humanos ou de atividades privativas de administrador, tornando ilegítima a exigência de inscrição ou cobrança de anuidade.

8. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de apelação do CRA/ES conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, nos moldes do art. 1º da Lei nº 6.839/1980; 2. O exercício de atribuições de apoio cartorário e tramitação processual em secretaria judicial por servidora pública estadual não constitui atividade privativa de administrador, sendo indevida a exigência de registro perante o Conselho Regional de Administração".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.010, II e III; Lei nº 4.769/1965, art. 2º; e Lei nº 6.839/1980, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 496.149/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 21.06.2005; e STJ, Tema Repetitivo 1.059.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.