Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502029-68.2017.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA INTERESSADO: ANTONIO MARCOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): NATHILA COTRIM PINHEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como NATHILA COTRIM PINHEIRO (OAB:BA47243) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA ANTONIO MARCOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO-DPVAT contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, alegando os fatos declinados na inicial. Veio a inicial acompanhada de documentos. Alega a parte Autora que foi vítima de acidente automobilístico na data de 01-09-2016 em razão do qual sofreu diversas lesões, consoante descritos na exordial. Diz que informou a ocorrência do sinistro a uma das seguradoras participantes do consórcio de seguros DPVAT e que esta pagou apenas a quantia de R$ 2.531,25 ((dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos, valor inferior ao estipulado por lei, razão pela qual postula a condenação da parte acionada ao pagamento da quantia que entende devida. Citada, a parte Ré apresentou Contestação, na qual alegou, preliminarmente, carência de ação, por falta de interesse de agir da parte autora, que já recebeu o valor correspondente à indenização devida, bem como ausência de laudo pericial que indique o grau de incapacidade da parte autora e incompetência territorial. No mérito, defendeu o pagamento parcial, com base na proporcionalidade prevista na lei 11.945/2009, aduzindo ter sido pago o valor efetivamente devido, com base na lesão do autor. Laudo Pericial realizado ( ID nº 315197838 315197838). A parte ré manifestou no ID` 315197948. É o relatório. Decido. Este processo comporta julgamento antecipado da lide nos moldes previstos no inciso I, artigo 355, do CPC, vez que versam os autos sobre matéria fática e de direito que não está a exigir produção de prova em audiência de instrução. Rejeito a preliminar de extinção do processo por falta de interesse - sob o fundamento de que o Autor, no âmbito administrativo, já recebera o valor devido- deve ser rechaçada, uma vez que é plenamente possível o ingresso em Juízo para pleitear diferença que a parte entenda devida. Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de diferença de valor relativo a indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT. Restou incontroverso nestes autos a ocorrência do sinistro e as sequelas na parte Autora, tendo sido ultrapassadas as preliminares aduzidas pela parte Ré. Desse modo, limita-se a demanda à verificação da regularidade ou não do valor pago à parte autora e interpretação quanto à mensuração das lesões. Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00. No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório reconheceu a existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas pelo autor, concluindo pela ocorrência de invalidez parcial permanente, com capacidade laborativa residual, porém com restrição funcional decorrente da sequela existente no punho esquerdo. De modo que, a expert consignou, ainda, que a repercussão funcional decorrente da lesão corresponde a 60%, considerando a importância segurada relativa ao segmento corporal atingido. Vejamos: " 1.Quanto a invalidez: Diante da análise pericial realizada o autor encontra-se com invalidez parcial permanente e tem capacidade laborativa com restrição em detrimento da sequela do punho esquerdo. (...) Conclusão final: Admite-se que há nexo de causalidade entre as alterações identificadas em relatório médico do autor, o quadro clínico atual e o acidente sofrido, referendado nos relatório médicos e exames apresentados, conforme análise técnica pericial. Atualmente o reclamante tem capacidade para exercer atividade laborativa. A repercussão funcional é moderada 60% da IS (importância segurada) de braço/antebraço/punho/mão esquerda, levando em consideração a sequela presente, o quadro gerado no acidente, tratamento e tempo de recuperação, além da modificação da capacidade produtiva do autor em detrimento da modificação do estado anterior ao evento." Assim, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que os valores devidos são os seguintes, levando em consideração que o valor integral indenizatório corresponde a R$13.500,00. Assim, considerando o enquadramento da lesão no percentual de 25% da importância segurada para comprometimento funcional completa de punho, e a repercussão "funcional moderada" de 60% indicada pela perícia, chega-se ao montante de Membro afetado % do membro Valor Punho 25% R$ 13.500 × 25% = R$ 3.375,00 Repercussão funcional constatada pela perícia 60% R$ 3.375 × 60% = R$ 2.025,00 Valor já pago administrativamente - R$ 2.531,25 Portanto, admitido fica que houve adimplemento total da quantia devida a título de indenização a parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de complementação de indenização securitária formulado pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Itapetinga/BA, data e assinatura eletrônica. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito