Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Feira de Santana Rua Aloísio Rezende, nº 388, Queimadinha, Tel.: (71)9 9621-3740/ (75) 3614-5835, e-mail: [email protected], Feira de Santana- BA AUTOS DO PROCESSO Nº. 8008009-74.2025.8.05.0080 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de AUGUSTO MATHEUS BRITO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos. Consta da denúncia que, no dia 11 de março de 2023, por volta das 22h50min, no estabelecimento denominado "Bar de Nil", localizado na Rua Dr. Simões Filho, nº 297, Bairro Ponto Central, nesta comarca de Feira de Santana/BA, o denunciado, de forma voluntária e consciente, agrediu fisicamente a Sra. E. S. D. J., em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Narra a inicial que a ofendida se encontrava no aludido estabelecimento comercial quando foi surpreendida pelo denunciado, o qual passou a praticar atos de violência, vindo a arremessar uma cadeira plástica em sua direção e, em seguida, desferiu um soco na boca da ofendida, provocando sua queda ao solo, ocasião em que clientes presentes no local intervieram para afastar o agressor e fazer cessar os atos de violência, resultando nas lesões descritas no laudo pericial acostado aos autos. Assim, o denunciado foi imputado como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, pugnando o MP pela condenação e pela fixação de valor mínimo de reparação dos danos à ofendida, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 27 de março de 2025 (ID 492904533). Citado pessoalmente (ID 540432037 e ID 540432038), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 529021613), reservando a apreciação meritória para as alegações finais e requerendo a observância de suas prerrogativas legais e a produção de provas. Foram juntadas aos autos certidões e folha de antecedentes criminais do acusado (ID 492650411 e ID 537512865). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de setembro de 2026 (ID 578592899), constatada a ausência da vítima E. S. D. J., nada obstante sua intimação regular, o Ministério Público requereu a desistência de sua oitiva, pleito que foi homologado pelo Juízo sem oposição da defesa. Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado Augusto Matheus Brito de Oliveira, oportunidade em que, após prévia entrevista com a Defensoria Pública e devidamente advertido de seus direitos constitucionais, manifestou o desejo de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público e a Defesa apresentaram suas alegações finais por forma oral, devidamente gravadas no sistema audiovisual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se formalmente em ordem, sem vícios ou cerceamento de defesa, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade e regularidade. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (art. 129, § 13, do CP) A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2023 01 PV 001694-01, subscrito pelo Perito Médico-Legal Dr. Ednei César Amaral Chagas (proc. 8032967-61.2024.8.05.0080, ID 476511177, fl. 16), bem como pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais Odonto-Legal nº 2023 01 PV 001694-02, confeccionado pela Perita Odonto-Legal Dra. Jamilly de Oliveira Musse (proc. 8032967-61.2024.8.05.0080, ID 476511177, fls. 17/18). A perícia médico-legal realizada na vítima atestou a existência de ofensa à integridade corporal decorrente de ação contundente, descrevendo expressamente a presença de "hematoma periorbitário à direita; edema em lábio inferior, associado a ferida contusa em face oral de lábio inferior; equimose e escoriações em face posterior do terço proximal do antebraço esquerdo e cotovelo esquerdo; edema, escoriação e limitação da mobilidade do 4º quirodáctilo da mão esquerda; aumento da mobilidade do incisivo central direito superior", com tempo de evolução compatível com a data do evento delitivo. Por sua vez, a perícia odonto-legal constatou "edema em lábio inferior, com lesões contusas na face interna; mobilidade dentária da unidade 11 (incisivo central superior direito), lesão contusa em face interna do lábio superior; escoriação na região mentoniana de 0,5cm", concluindo pelo nexo de causalidade entre as lesões e a agressão física noticiada. A prova pericial, portanto, confirma de forma irrefutável que a vítima sofreu agressão física que lhe causou lesões corporais visíveis e compatíveis com a dinâmica descrita na inicial acusatória. Com efeito, não há qualquer dúvida técnica sobre a existência das lesões e sobre sua causa, o que afasta, de plano, qualquer tese de ausência de resultado lesivo ou de insuficiência probatória da materialidade delitiva. A autoria do crime também está plenamente demonstrada pelo conjunto probatório. A ofendida, ao ser ouvida perante a autoridade policial na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), narrou de forma coesa e pormenorizada que se encontrava no estabelecimento "Bar de Nil" quando o acusado compareceu ao local, arremessou uma cadeira plástica contra ela e, diante de seu pedido para que cessasse os atos violentos, desferiu-lhe um golpe na face (soco na boca), provocando sua queda ao chão, momento em que clientes intervieram para conter as agressões. Não obstante a vítima não tenha sido ouvida em juízo sob o crivo do contraditório em razão de sua ausência e da consequente desistência ministerial homologada na audiência de instrução, o seu relato extrajudicial encontra-se em absoluta harmonia com as conclusões dos laudos periciais acostados aos autos, os quais atestam ferimentos, edemas e traumatismos na face, boca e lábios da ofendida precisamente condizentes com os socos e investidas descritos. Ademais, o próprio acusado, em sede de inquérito policial, confirmou o contato físico e a causação de ofensas à integridade corporal da ofendida no bar, alegando, em sede de confissão qualificada, que seu braço a atingiu no rosto no transcurso de um desentendimento e que a mordeu porque ela estaria tentando colocar os dedos em seus olhos. Embora o réu tenha exercido seu legítimo direito ao silêncio durante o interrogatório judicial, suas declarações inquisitoriais convergem com as declarações da ofendida e com a prova pericial técnica no que toca à existência da contenda e das lesões, restando isolada a versão de ausência de dolo ou de atuação defensiva legítima. Cumpre ressaltar que a palavra da vítima em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar assume especial relevo, sendo plenamente idônea para sustentar o decreto condenatório quando corroborada por elementos periciais conclusivos e demais dados coligidos nos autos, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: Direito Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal Qualificada.Violência Doméstica . Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido. I . Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, 13º, do Código Penal), em contexto de violência doméstica . Alegou insuficiência probatória, sustentando que o depoimento de policiais militares não seria suficiente para comprovar o fato e a autoria e que a vítima não compareceu à audiência para ser ouvida. 2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença absolutória, condenando o agravante pelo crime de lesão corporal qualificada, com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais militares e laudo de exame de corpo de delito.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada pode ser mantida com base em elementos probatórios como o depoimento de policiais militares, o relato extrajudicial da vítima e o laudo de exame de corpo de delito, sem que a vítima tenha sido ouvida em audiência.4. Outra questão em discussão é saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda ree xame de material fático-probatório, o que seria vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ . III. Razões de decidir5. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância para a formação da convicção judicial, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e laudo pericial.6 . Os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência foram considerados coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, incluindo o relato extrajudicial da vítima e o laudo de exame de corpo de delito, que atestou lesão corporal de natureza leve.7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV . Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e laudo pericial, é suficiente para fundamentar condenação em casos de violência doméstica .2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória que demande reexame de material fático-probatório é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, 13º; Código de Processo Penal, art . 386, VII; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.895.337/MG, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025 . (STJ - AgRg no AREsp: 3000392 MS 2025/0272720-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/10/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/10/2025) Superada a análise da materialidade e da autoria, cumpre assentar que os fatos foram cometidos em 11 de março de 2023, aplicando-se a redação do art. 129, § 13, do Código Penal conferida pela Lei nº 14.188/2021, vigente ao tempo do fato (com pena em abstrato de 1 a 4 anos de reclusão), em estrita observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal) no tocante às alterações supervenientes trazidas pela Lei nº 14.994/2024. Ficam preenchidos todos os elementos do tipo penal qualificado e o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher preconizado no art. 5º e no art. 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, visto que a infração foi praticada pelo acusado contra mulher no âmbito das relações familiares e de parentesco por afinidade, impondo-se a procedência da pretensão acusatória. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, passa-se à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observando-se a pena abstratamente cominada ao art. 129, § 13, do Código Penal à época dos fatos (11/03/2023), qual seja, de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão: Culpabilidade: a culpabilidade não extrapola a ordinária ao tipo, mantendo-se neutra. Antecedentes: o réu é primário e ostenta bons antecedentes, consoante certidões dos autos (ID 492650411 e ID 537512865). Conduta social: inexistem elementos concretos nos autos para aferição da sua conduta na comunidade, reputando-se neutra. Personalidade: não há laudos ou elementos técnicos suficientes nos autos para exame aprofundado de seu perfil psíquico, sendo neutra. Motivos: são os inerentes ao contexto de desentendimento, não desbordando do tipo penal, reputando-se neutros. Circunstâncias: mostram-se normais à espécie delitiva, mantendo-se neutras. Consequências: não ultrapassaram os efeitos materiais próprios da infração de lesão corporal, reputando-se neutras. Comportamento da vítima: a ofendida não instigou nem provocou injustamente o cometimento do delito, tratando-se de circunstância neutra. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, haja vista que o acusado admitiu perante a autoridade policial a prática dos atos de agressão corporal. Tratando-se de confissão qualificada - na qual o réu agregou teses justificativas de ausência de intenção e retorsão a agressão -, a fração redutora deve ser aplicada na proporção mitigada de 1/8 (um oitavo), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1194: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1194 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d , do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. - Paradigma: REsp 2001973/RS Contudo, tendo a pena-base sido fixada no patamar mínimo cominado em abstrato ao delito, a incidência da referida atenuante não pode conduzir a reprimenda para aquém do piso legal nesta etapa intermediária, consoante o enunciado da Súmula nº 231 do STJ. Não concorrem circunstâncias agravantes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária fixada em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva para o crime de lesão corporal qualificada em 1 (um) ano de reclusão. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando que o réu é primário, que a pena privativa de liberdade é inferior a 4 (quatro) anos e a sanção cominada é de reclusão, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos encontra óbice no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois o crime de lesão corporal qualificada foi praticado com violência à pessoa. A condenação por crime violento no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher impede a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula nº 588 do STJ. Portanto, fica vedada a substituição. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em que pese inviável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, constata-se que o sentenciado preenche cumulativamente todos os requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal para a concessão da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, uma vez que a sanção corpórea imposta não é superior a 2 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal autorizam o benefício. Presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concedo a suspensão condicional da pena pelo período de prova de 2 (dois) anos, mediante a condição de o agressor participar de grupo reflexivo (convênio TJ/BA e Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres do Município de Feira de Santana) por, no mínimo, 10 sessões. Além disso, deverá comparecer semestralmente em juízo para informar atividades e residência, abstendo-se de mudar de residência sem informar o fato em juízo. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA O Ministério Público requereu expressamente na denúncia a fixação de indenização mínima à vítima a título de danos morais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofensa à integridade física e moral atinge a dignidade e a integridade psicológica da vítima, acarretando dano moral presumido decorrente do próprio fato delituoso praticado contra a mulher. Considerando as circunstâncias do fato, a repercussão da agressão e a capacidade econômica das partes, fixo o valor da indenização mínima por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da vítima E. S. D. J., a ser pago pelo réu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu AUGUSTO MATHEUS BRITO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal (com redação vigente ao tempo do fato conferida pela Lei nº 14.188/2021), à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal; b) Vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, inciso I, do Código Penal, em razão do emprego de violência à pessoa; c) Conceder ao sentenciado a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de prova de 2 (dois) anos, na forma do art. 77 do Código Penal, mediante a condição de o agressor participar de grupo reflexivo (convênio TJ/BA e Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres do Município de Feira de Santana) por, no mínimo, 10 sessões. Além disso, deverá comparecer semestralmente em juízo para informar atividades e residência, abstendo-se de mudar de residência sem informar o fato em juízo. As condições serão oportunamente fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal; d) Fixar, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima E. S. D. J., a ser pago pelo condenado. O valor será atualizado monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso. Providências finais: a) Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM) e expeça-se a guia de execução penal; b) Comunique-se ao CEDEP o resultado deste julgamento, para registro nos antecedentes criminais do réu; c) Intime-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia acerca do inteiro teor desta sentença; d) Proceda-se à intimação pessoal do sentenciado, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. Caso o réu não seja localizado e restem esgotadas as tentativas ordinárias de intimação, autorizo desde logo a realização de sua intimação por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, na forma prevista no art. 392, incisos IV, V e VI, e § 1º, do Código de Processo Penal; e) Intime-se a vítima a respeito do inteiro teor desta sentença condenatória, em observância estrita ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e no art. 21 da Lei nº 11.340/2006; f) Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito