Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO LUCAS VARGAS JACQUES em face de CLEITON GAUBI DE CAMPOS. Consequentemente, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide promovida por CLEITON GAUBI DE CAMPOS em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da obrigação resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora Atualização monetária, a partir da data da citação, pelos índices oficiais INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora percentual de 1% a.m., a contar da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24. Registrada no sistema. Publique-se.