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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001363-58.2021.8.24.0065

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5001363-58.2021.8.24.0065
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO LUCAS VARGAS JACQUES em face de CLEITON GAUBI DE CAMPOS. Consequentemente, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide promovida por CLEITON GAUBI DE CAMPOS em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da obrigação resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora Atualização monetária, a partir da data da citação, pelos índices oficiais INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora percentual de 1% a.m., a contar da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24. Registrada no sistema. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001363-58.2021.8.24.0065/SC AUTOR : LUCIANO LUCAS VARGAS JACQUES ADVOGADO(A) : SANDRÉIA FORNARI (OAB SC021388) ADVOGADO(A) : JENIFER RAUBER (OAB SC052567) RÉU : CLEITON GAUBI DE CAMPOS ADVOGADO(A) : ISMAEL GREGORY (OAB SC046512) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO LUCAS VARGAS JACQUES em face de CLEITON GAUBI DE CAMPOS. Consequentemente, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide promovida por CLEITON GAUBI DE CAMPOS em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da obrigação resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora Atualização monetária, a partir da data da citação, pelos índices oficiais INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora percentual de 1% a.m., a contar da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos.