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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001095-60.2022.8.05.0189

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
8001095-60.2022.8.05.0189
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Cleomancio Santos Alves em face de Nathanael Silva Andrade e Shirley Ivanete de Jesus Andrade, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Outrossim, defiro em favor da demandada Shirley Ivanete de Jesus Andrade os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a atuação da Defensoria Pública em seu favor. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001095-60.2022.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: CLEOMANCIO SANTOS ALVES registrado(a) civilmente como CLEOMANCIO SANTOS ALVES Advogado(s): JOSIELMA CRUZ DO NASCIMENTO (OAB:SE13158) REU: NATHANAEL SILVA ANDRADE e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Filiação Socioafetiva post mortem cumulada com Herança ajuizada por Cleomancio Santos Alves em face de Nathanael Silva Andrade e Shirley Ivanete de Jesus Andrade, todos devidamente qualificados nos autos (ID 223912216). Em sua petição inicial (ID 223912216), o demandante narrou que residia com o falecido José Samuel Matos Andrade desde os 11 anos de idade, mantendo estreita convivência familiar por cerca de 16 anos, até o óbito, ocorrido em 11 de outubro de 2021 (ID 223912233). Relatou que ambos mantinham rotina em comum, trabalhavam juntos e que lhe prestou assistência nos últimos dias de vida, uma vez que os filhos registrais do falecido residiam em São Paulo. Alegou, ainda, a celebração de contrato de usufruto sobre o imóvel situado na Rua Ivanete Matos de Andrade, nº 184, Centro, Adustina/BA, visando resguardar o patrimônio. Requereu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, com a consequente averbação no registro civil de nascimento, e a partilha do imóvel deixado pelo falecido, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos (IDs 223912221 a 223912236). Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 364383867), às tentativas de conciliação restaram infrutíferas (IDs 385289067 e 461148357). Os requeridos foram validamente citados (IDs 457958435 e 458055111). O demandado Nathanael Silva Andrade apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública (ID 461316550), sustentando a inexistência de posse do estado de filho, a ausência de intenção parental do falecido e o propósito estritamente patrimonial da demanda, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré Shirley Ivanete de Jesus Andrade deixou transcorrer in albis o prazo defensivo, operando-se sua revelia formal (ID 536166287). Houve réplica (ID 496178715). Saneado o feito, com a fixação dos pontos controvertidos e a ressalva da indisponibilidade do direito (ID 536166287), e manifestado o desinteresse do Ministério Público (ID 541162011), realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 564076524), colhendo-se os depoimentos das partes e inquirindo-se a testemunha Marlene Menezes (ID 564076533). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 568210630 e 578884424). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a decidir fundamentadamente. O processo encontra-se em ordem, com a presença regular dos pressupostos processuais e das condições da ação, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao longo de todo o itinerário cognitivo, não havendo vícios a sanar ou nulidades pendentes de apreciação. I- Da revelia da corré Shirley Ivanete de Jesus Andrade e da ineficácia dos efeitos materiais Impende registrar, em proêmio, a situação jurídico-processual da requerida Shirley Ivanete de Jesus Andrade. Regularmente citada para os termos da demanda (ID 457958435), a ré não ofertou peça de contestação no prazo assinalado por lei, contexto que ensejou o formal decreto de sua revelia na decisão saneadora (ID 536166287). Contudo, na esteira do que estabelece expressamente o artigo 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a revelia não opera o efeito material da presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial quando, havendo pluralidade de demandados, algum deles contestar a ação, bem como quando o litígio recair sobre direitos indisponíveis. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Na hipótese vertente, concorrem as duas salvaguardas legais. De um lado, o corréu Nathanael Silva Andrade apresentou tempestiva e minudente defesa de mérito (ID 461316550), controvertendo integralmente o suporte fático deduzido na petição inicial. De outro vértice, a presente demanda veicula pretensão de declaração de filiação socioafetiva, matéria concernente ao estado civil das pessoas e, por consequência, dotada de indisponibilidade absoluta, a qual não autoriza a resolução do litígio por presunção ficta de veracidade. Dessa forma, a procedência da pretensão declaratória póstuma subordina-se à cabal demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado pelo demandante, mediante instrução probatória sólida e esgotante II- Do mérito: ausência dos pressupostos da filiação socioafetiva post mortem e valoração probatória O ordenamento jurídico pátrio consagra a afetividade como princípio informador das relações familiares. Sob a égide do artigo 227, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 1.593 do Código Civil, reconhece-se o parentesco civil resultante de "outra origem", albergando a socioafetividade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou a plena equivalência entre filiação socioafetiva e biológica, com idênticos efeitos pessoais e patrimoniais (Tema 622, RE 898.060). Contudo, a declaração judicial de paternidade socioafetiva após a morte do indigitado genitor (post mortem) submete-se a rígido escrutínio probatório. Exige-se a demonstração cumulativa e induvidosa da posse do estado de filho (revelada pelo tratamento recíproco, pela reputação social perante a comunidade e pelo uso do nome) e da vontade clara e inequívoca do falecido de juridicizar a filiação, assumindo perante o meio social o papel de pai com os respectivos deveres parentais. Atos voluntários de mera caridade, solidariedade humana, abrigo e assistência material não se confundem com o estado de filiação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem depende da demonstração inequívoca da vontade do apontado genitor de estabelecer vínculo de paternidade, sendo inviável a procedência do pedido quando fundada apenas em criação motivada por caridade ou auxílio material, conforme fixado no Recurso Especial nº 1.899.329/GO (Quarta Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti) e reiterado no Recurso Especial nº 2.256.238/SP (Quarta Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti) e no Agravo Interno no AREsp nº 2.367.165/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins). Na espécie, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O conjunto fático-probatório, porém, descaracterizou a posse do estado de filho e a vontade do falecido em estabelecer vínculo parental. Com efeito, em seu depoimento pessoal prestado em juízo (IDs 564076524 e 564076533), o próprio requerente Cleomancio Santos Alves admitiu que conheceu José Samuel Matos Andrade já aos 16 anos de idade, em um campo de futebol no Povoado Baixa Vermelha, passando a morar com ele para prestar serviços domésticos e companhia. O autor confessou expressamente a natureza retributiva da relação ao declarar que o falecido não lhe dava dinheiro nem exercia deveres de criação e sustento paternos, fornecendo moradia e alimentação em troca de limpeza da residência, lavagem de roupas, preparo de comida e condução da motocicleta utilizada nas celebrações de exéquias em povoados. O autor também declarou que nunca foi matriculado em escola pelo falecido, inexistindo qualquer atuação formativa ou educacional. Reconheceu expressamente a higidez de seu registro de nascimento com os nomes de seus pais biológicos (ID 223912230), destacou que reside atualmente com sua avó paterna biológica, a quem chamou de figura central de sua vida, e admitiu que nunca figurou como dependente em cadastros previdenciários ou fiscais do falecido. Quando indagado sobre o motivo de nunca ter havido adoção formal em vida, o autor não soube declinar justificativa e revelou abertamente o interesse econômico na partilha ao responder "se eu tiver direito, sim". Corroborando a ausência de intenção parental, a testemunha Marlene Menezes (IDs 564076524 e 564076533), prima do falecido ouvida sob compromisso legal, confirmou que o acolhimento do demandante deu-se por caridade, visando auxiliá-lo diante de grave situação de necessidade financeira. A depoente esclareceu que o autor executava afazeres domésticos diários na casa, como varrer, lavar louças e fazer café. Destacou, com precisão, que o falecido conhecia com perfeição as vias legais de filiação, porquanto adotou e registrou legalmente seu filho Nathanael Silva Andrade desde tenra idade (ID 461316552), não tendo formalizado adoção quanto a Cleomancio porque este foi conviver no imóvel já como rapaz crescido. No mesmo sentido, os requeridos Nathanael Silva Andrade e Shirley Ivanete de Jesus Andrade afirmaram em juízo que o autor jamais foi integrado ao núcleo familiar ou tratado como filho e irmão, tratando-se de simples relação de amizade e colaboração prática cotidiana (IDs 564076524 e 564076533). Por fim, a prova documental limitou-se a faturas de consumo de água e energia (IDs 223912232 e 274357849) e fotografias informais (ID 223912236), elementos que apenas atestam a coabitação física e a convivência amistosa, mas não comprovam autoridade parental, guarda ou afeto de índole paternal. Em sentido contrário à pretensão autoral, a certidão de óbito de José Samuel Matos Andrade atestou formalmente a existência de apenas dois filhos (ID 223912233). Desse modo, restaram infirmados o tratamento filial (tractatus), a reputação pública (reputatio) e a identidade pelo nome (nominatio), bem como restou absolutamente ausente a demonstração de vontade inequívoca do falecido de juridicizar a condição de pai. Como a proteção da socioafetividade visa resguardar a dignidade existencial de autênticas relações familiares, não se prestando a chancelar pretensões meramente patrimoniais sobre herança, a improcedência do pedido declaratório impõe-se de modo imperativo. III- Dos reflexos patrimoniais e sucessórios Rejeitada a pretensão declaratória de filiação socioafetiva, resta prejudicado de pleno direito qualquer reflexo sucessório ou patrimonial dela derivado. Como a vocação hereditária fundada nos artigos 1.784, 1.829, inciso I, e 1.845 do Código Civil pressupõe a condição jurídica de herdeiro necessário, a não configuração do parentesco civil afasta a legitimidade do autor para concorrer à herança, restando improcedentes os pleitos de partilha de bens e de reserva de quinhão sobre o patrimônio deixado por José Samuel Matos Andrade. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Cleomancio Santos Alves em face de Nathanael Silva Andrade e Shirley Ivanete de Jesus Andrade, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Outrossim, defiro em favor da demandada Shirley Ivanete de Jesus Andrade os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a atuação da Defensoria Pública em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, advertindo-se que as intimações dos réus e da Defensoria Pública devem observar as prerrogativas legais pertinentes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito