Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL HABIB para: a) RECONHECER o direito de propriedade do autor DANIEL HABIB sobre o imóvel matriculado sob o nº 54.528 do CRI de São Bento do Sul/SC, declarando a inexistência de direito real de usufruto, uso ou habitação oponível em favor da corré Cristina Schiessl; b) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no evento 27 e DECLARAR legítima a imissão do autor na posse do imóvel; c) REJEITAR o pedido de indenização quanto aos frutos civis anteriores a 25/09/2025, seja pela ausência de domínio do autor até 10/07/2025, seja pela boa-fé da possuidora até a notificação; d) CONDENAR a ré ROSANE SCHIESSL ao pagamento de indenização, a título de frutos civis, correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, no período de 25/09/2025 até a data da desocupação noticiada nos autos (evento 93), a ser apurada por simples cálculo, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e acrescida de juros de mora à taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) desde a citação. CONDENO a ré Rosane Schiessl ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (item ?d?), por ter o autor decaído de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC) , ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de condenar a corré Cristina Schiessl em honorários, ante a ausência de resistência ao pedido e a sua condição de incapaz. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.