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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Imissão na Posse 5008635-85.2025.8.24.0058

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5008635-85.2025.8.24.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL HABIB para: a) RECONHECER o direito de propriedade do autor DANIEL HABIB sobre o imóvel matriculado sob o nº 54.528 do CRI de São Bento do Sul/SC, declarando a inexistência de direito real de usufruto, uso ou habitação oponível em favor da corré Cristina Schiessl; b) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no evento 27 e DECLARAR legítima a imissão do autor na posse do imóvel; c) REJEITAR o pedido de indenização quanto aos frutos civis anteriores a 25/09/2025, seja pela ausência de domínio do autor até 10/07/2025, seja pela boa-fé da possuidora até a notificação; d) CONDENAR a ré ROSANE SCHIESSL ao pagamento de indenização, a título de frutos civis, correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, no período de 25/09/2025 até a data da desocupação noticiada nos autos (evento 93), a ser apurada por simples cálculo, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e acrescida de juros de mora à taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) desde a citação. CONDENO a ré Rosane Schiessl ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (item ?d?), por ter o autor decaído de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC) , ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de condenar a corré Cristina Schiessl em honorários, ante a ausência de resistência ao pedido e a sua condição de incapaz. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

IMISSÃO NA POSSE Nº 5008635-85.2025.8.24.0058/SC AUTOR : DANIEL HABIB ADVOGADO(A) : LEIA ADRIANA LINZMAIER (OAB SC049045) RÉU : ROSANE SCHIESSL ADVOGADO(A) : JAIR SPEZZIA (OAB SC040198) RÉU : CRISTINA SCHIESSL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : SUELI CARDOZO (OAB SC034194) INTERESSADO : CLAUDENI PEREIRA DA SILVA (Curador) ADVOGADO(A) : SUELI CARDOZO SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL HABIB para: a) RECONHECER o direito de propriedade do autor DANIEL HABIB sobre o imóvel matriculado sob o nº 54.528 do CRI de São Bento do Sul/SC, declarando a inexistência de direito real de usufruto, uso ou habitação oponível em favor da corré Cristina Schiessl; b) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no evento 27 e DECLARAR legítima a imissão do autor na posse do imóvel; c) REJEITAR o pedido de indenização quanto aos frutos civis anteriores a 25/09/2025, seja pela ausência de domínio do autor até 10/07/2025, seja pela boa-fé da possuidora até a notificação; d) CONDENAR a ré ROSANE SCHIESSL ao pagamento de indenização, a título de frutos civis, correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, no período de 25/09/2025 até a data da desocupação noticiada nos autos (evento 93), a ser apurada por simples cálculo, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e acrescida de juros de mora à taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) desde a citação. CONDENO a ré Rosane Schiessl ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (item ?d?), por ter o autor decaído de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC) , ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de condenar a corré Cristina Schiessl em honorários, ante a ausência de resistência ao pedido e a sua condição de incapaz. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.