Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004565-76.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: GEISA DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527) SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por GEISA DE OLIVEIRA GOMES em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. A autora afirma ter aderido ao grupo de consórcio nº 42642, cota nº 556, para aquisição de motocicleta Honda PCX DLX, sustentando a cobrança indevida de juros, capitalização, tarifas e outros encargos. Requer a revisão contratual, restituição em dobro, indenização por danos morais, nulidade de cláusulas, manutenção na posse do veículo, abstenção de inscrição em cadastros restritivos, inversão do ônus da prova e produção de perícia contábil. Citada, a ré arguiu a inépcia da inicial e a incompatibilidade dos pedidos, sustentando tratar-se de contrato de consórcio, e não de financiamento bancário. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças. A autora requereu perícia contábil, com quesitos relacionados a juros remuneratórios, anatocismo, comissão de permanência, taxa de financiamento e taxa média de mercado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia não merece acolhimento. Embora a petição inicial contenha evidente confusão entre as figuras jurídicas do consórcio e do financiamento, é possível identificar a relação contratual discutida, os fatos alegados e os provimentos pretendidos, estando suficientemente delimitada a controvérsia. A inadequação jurídica das teses deduzidas constitui matéria a ser examinada no mérito, e não impede o exercício do contraditório. Também não há necessidade de produção da prova pericial requerida. Embora anteriormente tenha sido determinada a indicação de perito contador, em análise da controvérsia, verifica-se que a perícia é desnecessária, pois os quesitos formulados pela autora partem de premissas próprias de contratos de financiamento bancário, incompatíveis com o negócio celebrado. A prova documental é suficiente ao julgamento, razão pela qual a perícia é indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No mérito, os pedidos não procedem. A documentação acostada aos autos demonstra que a relação jurídica decorre de contrato de consórcio, e não de financiamento bancário. A proposta de adesão nº 24768038-9 identifica expressamente a operação como "Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio", vinculada à Lei nº 11.795/2008, com indicação do grupo, plano, taxa de administração, fundo de reserva e demais características da modalidade. Nesse contexto, o contrato de alienação fiduciária, constituído após a contemplação para garantia do crédito disponibilizado, não altera a natureza da contratação, pois vincula-se expressamente ao grupo de consórcio e às obrigações dele decorrentes. De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que, nos contratos de consórcio, não incidem juros remuneratórios ou sua capitalização, sendo a variação das prestações decorrente das oscilações do preço do bem, além de admitir a livre pactuação da taxa de administração, nos termos da Súmula 538 do STJ (TJBA, Apelação Cível nº 8087629-86.2022.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. José Aras, publ. 19/03/2024). Por conseguinte, não se aplicam ao caso os parâmetros próprios de financiamento bancário, como juros remuneratórios, anatocismo, comissão de permanência e taxa média de mercado, cuja incidência sequer foi demonstrada. Quanto aos encargos efetivamente pactuados, a proposta prevê taxa de administração de 25%, fundo de reserva de 3,20% e seguro, além dos demais componentes do plano. A taxa de administração, expressamente prevista, não se mostra abusiva pelo simples fato de superar 10%, conforme a Súmula 538 do STJ. De igual modo, o pagamento de R$ 18.314,40, superior ao crédito de R$ 16.362,78, não evidencia cobrança indevida, pois o crédito disponibilizado não corresponde ao montante final das obrigações do consorciado, sujeitas aos encargos próprios do grupo e aos reajustes vinculados ao valor do bem de referência. Nesse cenário, não demonstrada a cobrança de encargos indevidos, são improcedentes os pedidos de restituição, nulidade das cláusulas e indenização por danos morais. Quanto à inversão do ônus da prova, a medida não altera essa conclusão, pois a documentação é suficiente ao exame da controvérsia e não há fato relevante a ser esclarecido por perícia. Por fim, não há fundamento para manutenção da autora na posse do bem ou para impedir eventual inscrição em cadastro de inadimplentes. A existência da ação revisional não afasta, por si só, a exigibilidade da obrigação contratual nem impede o exercício regular dos direitos decorrentes do inadimplemento, observados os limites legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GEISA DE OLIVEIRA GOMES em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, por desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema. Simões Filho/BA, data registrada no sistema. P. I. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica (G-AL). JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito