Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I - DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito referente ao contrato n. 5052244, com vencimento original em 10/10/2006; II - DETERMINAR que os réus promovam a exclusão definitiva do apontamento relativo ao referido débito junto à plataforma Consumidor Positivo, assim como de quaisquer outros cadastros, bancos de dados ou plataformas de cobrança e renegociação por elas mantidos ou alimentados, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de forma solidária, a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), desde esta data, e juros legais pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §1º), a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Considerando que a análise do pleito de justiça gratuita e o juízo de admissibilidade compete às Turmas Recursais1, sobrevindo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso contrário, transitado em julgado, arquivem-se.