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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5004557-17.2025.8.24.0036

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5004557-17.2025.8.24.0036
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5004557-17.2025.8.24.0036/SC

AUTOR : VIVIANE ANDREA MARROCO DA ROCHA

ADVOGADO(A) : HELOISE BUSS MORVAN (OAB PR091149)

RÉU : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB RJ086415)

SENTENÇA

Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VIVIANE ANDREA MARROCO DA ROCHA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar indevidos os registros de falta lançados em nome da autora nos dias 06/05/2024 e 13/05/2024, referentes à disciplina de Internato em Cirurgia Geral; b) determinar que a ré promova a retificação dos respectivos registros acadêmicos, excluindo as faltas reconhecidas como indevidas; c) determinar que a ré proceda ao recálculo da média final da autora na disciplina de Internato em Cirurgia Geral, observando os critérios acadêmicos vigentes à época dos fatos e considerando apenas a falta efetivamente ocorrida em 10/05/2024; d) determinar que, caso o recálculo conduza à obtenção da média necessária para aprovação, sejam realizadas todas as adequações acadêmicas pertinentes, inclusive retificação do histórico escolar, registro da aprovação da autora na disciplina e adoção das providências necessárias à integralização do curso e à expedição da documentação correspondente; e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora na forma definida na fundamentação. Em razão da sucumbência substancial da demandada, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5004557-17.2025.8.24.0036/SC AUTOR : VIVIANE ANDREA MARROCO DA ROCHA ADVOGADO(A) : HELOISE BUSS MORVAN (OAB PR091149) RÉU : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB RJ086415) SENTENÇA Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VIVIANE ANDREA MARROCO DA ROCHA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar indevidos os registros de falta lançados em nome da autora nos dias 06/05/2024 e 13/05/2024, referentes à disciplina de Internato em Cirurgia Geral; b) determinar que a ré promova a retificação dos respectivos registros acadêmicos, excluindo as faltas reconhecidas como indevidas; c) determinar que a ré proceda ao recálculo da média final da autora na disciplina de Internato em Cirurgia Geral, observando os critérios acadêmicos vigentes à época dos fatos e considerando apenas a falta efetivamente ocorrida em 10/05/2024; d) determinar que, caso o recálculo conduza à obtenção da média necessária para aprovação, sejam realizadas todas as adequações acadêmicas pertinentes, inclusive retificação do histórico escolar, registro da aprovação da autora na disciplina e adoção das providências necessárias à integralização do curso e à expedição da documentação correspondente; e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora na forma definida na fundamentação. Em razão da sucumbência substancial da demandada, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.