Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000168-41.2017.8.05.0050 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MILKA JESUS DA CONCEIÇÃO e outros (4) Advogado(s): CAROLINA DE ALMEIDA ANDRADE registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ALMEIDA ANDRADE (OAB:BA44492), LUCELIA DE ALMEIDA ANDRADE registrado(a) civilmente como LUCELIA DE ALMEIDA ANDRADE (OAB:BA13783), ROGERIO FAGUNDES DE SOUZA (OAB:BA31244), GIOVANNA ROBERTA GALVAO METZKER ALCANTARA (OAB:BA43483), JOHNNATAN REGES VIANA registrado(a) civilmente como JOHNNATAN REGES VIANA (OAB:BA35537), ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), CHEYANY JANAINA LIMA BERTOLINI (OAB:BA42364), SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA41759) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de MILKA JESUS DA CONCEIÇÃO, ELIENE ALVES ROCHA, PATRÍCIO SILVA SANTOS, ANDRESSA FIRMINO RODRIGUES e LEONARDO BITENCOURT RAMOS pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 1º, § 1º e 2º, §§2º, 3º e 4º, da Lei 12.850/2013. Segundo a denúncia (Id. 175229818): "Consta do Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 29/03/2017, por volta de 17h30min, a guarnição da Polícia Militar foi informada por intermédio de denúncia anônima que uma mulher (Milka) estaria, no Bairro Damor da Cruz Alcântara, nesta Comarca, entregando drogas a três indivíduos, sendo estes identificados posteriormente como o denunciado PATRÍCIO SILVA SANTOS e dois menores (Juscélio Soares de Lima e Luiz Herrique Bertoso de Andrade). Diligenciando até o referido local, restou apurado pela guarnição que a citada mulher se tratava da denunciada MILKA JESUS DA CONCEIÇÃO, que recebera um telefonema da ré ELIENE ALVES ROCHA, determinando que aquela fosse até a cidade de Itamaraju/BA e pegasse com o denunciado LEONARDO BITENCOURT RAMOS 01 kg (um quilo) de "maconha" e entregasse ao denunciado PATRÍCIO SILVA SANTOS nesta cidade de Caravelas. Com as investigações da Autoridade Policial, foi averiguado que a denunciada MILKA JESUS DA CONCEIÇÃO, cumprindo ordem de ELIENE ALVES ROCHA, depositou -a conta bancária da denunciada ANDRESSA FIRMINO na RODRIGUES o valor de R$ 2.752,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais) (comprovante de depósito em anexo), quantia esta emanada da comercialização de drogas ilícitas, ressaltando-se que ANDRESSA FIRMINO RODRIGUES tem estreito relacionamento com o tráfico de drogas, haja vista ser viúva de Ébio Ferreira Batista, vulgo "Ebão", conhecido traficante da região que comandava o tráfico de drogas em Teixeira de Freitas e foi morto em confronto com a polícia. Ademais, ANDRESSA FIRMINO RODRIGUES é cunhada de Eudo Ferreira Batista, vulgo "Eudinho", sendo este, atualmente, o um dos supostos chefes do tráfico de drogas na cidade de Teixeira de Freitas. Compulsando os autos, percebe-se que, no dia 29 de março de 2017, a Polícia Militar efetuou a prisão em flagrante da denunciada MILKA JESUS DA CONCEIÇÃO, que tinha acabado de entregar 01 kg (um quilo) de "maconha" para o denunciado PATRÍCIO SILVA SANTOS e os dois menores Juscélio Soares de Lima e Luiz Henrique Bertoso de Andrade, que conseguiram fugir, escondendo-se em um matagal próximo ao Bairro Damor da Cruz Alcântara. A prisão e o depoimento de MILKA JESUS DA CONCEIÇÃO desencadearam investigações e diligências policiais (buscas e apreensões nas residências de Eliene, Patrício, Andressa, Leonardo e dos menores de idade Juscélio e Luiz Henrique, bem como prisões temporárias de Eliene, Patrício, Andressa e Leonardo) que, por sua vez, constataram a existência de uma organização de cunho criminoso, que de modo sistemático, operacional e associado, agia na mercancia de drogas ilícitas na cidade de Caravelas/BA, formada por MILKA JESUS DA CONCEIÇÃO, ELIENE ALVES ROCHA, LEONARDO BITENCOURT RAMOS, ANDRESSA FIRMINO RODRIGUES, PATRÍCIO SILVA SANTOS e pelos menores de idade Juscélio Soares de Lima e Luiz Henrique Bertoso de Andrade." Despacho determinando a citação dos réus no Id. 175229835. Defesas prévias nos Ids. 175229837 e 175229840. Recebimento da denúncia em 05/12/2017 (Id. 175229840). Realizada audiência de instrução e julgamento em 15/12/2017, procedendo-se o interrogatório dos réus (Id. 175229842). Audiência de instrução e julgamento em continuação realizada no dia 07/06/2018 (Id. 175229843). Audiência de instrução e julgamento em continuação realizada no dia 12/06/2018 (Id. 175229844). O Ministério Público ofereceu Alegações Finais por memoriais escritos requerendo a absolvição dos réus (págs. 539-543 - Id. 175229850). As defesas apresentaram alegações finais por memoriais escritos no Id. 175229850. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - Fundamentação II.1 - Das provas submetidas ao contraditório e a ampla defesa A análise dos elementos constantes dos autos revela que a imputação penal se baseou, essencialmente, em provas produzidas durante a fase de inquérito policial. A materialidade e a autoria basearam-se exclusivamente em recortes de interrogatórios colhidos na Delegacia, não havendo provas materiais capazes de embasar a exordial, haja vista que não fora encontrado nenhum material ilícito com os acusados no dia do fato. O Código de Processo Penal, em seu artigo 155, estabelece que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Conforme extrai-se do Relatório de Missão Criminal - RIC, após a prisão em flagrante de Milka Jesus da Conceição ocorrida em 29/03/2017, a Autoridade Policial realizou diversas diligências no sentido de identificar e localizar os demais réus (págs. 36-43, Id.175229819). Com tais informações, foram deferidas buscas e apreensões nos endereços dos acusados, contudo, os achados resultaram em procedimentos autônomos que estão em andamento nesta Comarca. Registro, por oportuno, que o dolo direto de cada acusado é individualizado e decorre das provas analisadas em cada caso. Assim, embora não se desconheça que os investigados tenham sido presos temporariamente no curso das investigações pelo tráfico ilícito de entorpecentes, não é possível sustentar a condenação criminal com base na potencial existência de provas do crime de tráfico, sem que a acusação e o magistrado tenham exposto e analisado, respectivamente, uma conduta concretamente imputável aos acusados. Por sua vez, quanto aos crimes da Lei n.º 12.850/2013, não há prova que os investigados exercessem função hierárquica, guardassem drogas para a organização, participassem de suas comunicações internas, recrutassem ou orientassem outros integrantes, ou de qualquer modo contribuíssem para a manutenção da estrutura. Portanto, a dúvida razoável resolve-se em favor dos réus, senão vejamos. II.2 - Da imputação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 O Ministério Público manifestou-se pela absolvição dos réus, argumentando a ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva. De fato, ao compulsar os autos, constato a inexistência de provas quanto à materialidade delitiva. Inicialmente, é necessário consignar que, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de substâncias entorpecentes e a consequente elaboração de, ao menos, laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu por ausência de provas quanto à materialidade do delito (Informativo nº 801 do STJ: Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ausência de apreensão da substância entorpecente. Comprovação da materialidade delitiva por meio de outros elementos de prova. Impossibilidade). Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA AO CORRÉU. A QUANTIDADE APREENDIDA E OS INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO CONSTITUEM ÓBICE. MODULAÇÃO. FALTA DE DISCUSSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra decisão que absolveu ré acusada de tráfico de drogas, com base no princípio do in dubio pro reo, por ausência de provas robustas de autoria. 2. A decisão de origem absolveu a ré, considerando que não havia provas suficientes para comprovar sua participação no tráfico, apesar da apreensão de drogas em sua residência. 3. O acórdão recorrido também reconheceu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao corréu, afastando a consideração de inquéritos e ações penais em curso e a quantidade como impeditivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da ré por falta de provas robustas deve ser mantida, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 5. Outra questão é a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao corréu, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de inquéritos e ações penais em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de provas concretas e robustas impede a condenação da ré, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 7. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, bem como a quantidade de drogas, por si só, como demonstração de dedicação a atividades criminosas.8. Não debatida na origem a questão referente à modulação da fração de diminuição, tampouco opostos embargos de declaração, incide, por analogia, a súmula 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).9. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ . IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2360133 SE 2023/0167071-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) Assim, apesar das diversas diligências empreendidas, não houve apreensão de drogas ou quaisquer comprovações reais nestes autos, o que constitui pressuposto indispensável para a comprovação da materialidade delitiva. E ainda que seja possível extrair dos autos tratativas relacionadas à comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas, por si só, não são suficientes para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo imperioso o reconhecimento da absolvição por ausência de provas acerca da materialidade. Não existindo prova suficiente para a condenação, a absolvição é o desfecho processual correto. II.3 - Da imputação pelos crimes previstos na Lei Nº 12.850/2013 - Lei das Organizações Criminosas Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13: "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". De acordo com a tipificação do crime do art. 2º da Lei nº 12.850/13, são 04 (quatro) as condutas incriminadoras: promover, constituir, financiar e integrar organização criminosa. Nas lições da doutrina de Renato Brasileiro de Lima (in Legislação Especial Comentada, 6ª ed., 2018, p. 677): "Em se tratando de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consuma-se o delito de organização criminosa com a simples associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com a pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional, pondo em risco, presumidamente, a paz pública. Sua consumação independe, portanto, da prática de qualquer ilícito pelos agentes reunidos na societas delinquentium. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato cometido contra a coletividade (crime vago), punindo-se o simples fato de figurar como integrante do grupo." A organização criminosa é compreendida, portanto, como a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas, com objetivo comum de prática de crimes, tratando-se de delito formal de consumação antecipada, que se concretiza no momento da confluência de vontades para o cometimento de práticas criminosas; punindo-se o "simples fato" de figurar como integrante do grupo. Apesar dos esforços em sustentar a existência de vínculo com organização criminosa, não há provas de vínculo direto com integrantes da facção, comunicações constantes com esses agentes, repasses de valores, movimentação de recursos e organização logística para as atividades ilícitas, dentre outras formas de comprovação. Assim, verifico que a prova produzida não é suficiente para gerar uma condenação. Destarte, o acervo probatório constante dos autos acarreta em um juízo de incerteza quanto aos fatos narrados na denúncia, sendo certo que a condenação penal não pode ter arrimo em um mero juízo de possibilidade e/ou probabilidade, sob pena de violação da regra probatória que deriva do princípio da presunção do estado de inocência. Nesse sentido é a doutrina de Renato Brasileiro de Lima, ipsis litteris: Sentença penal condenatória é a decisão judicial que atesta a responsabilidade criminal do acusado em virtude do reconhecimento categórico da prática da conduta típica, ilícita e culpável a ele imputada na peça acusatória (ou aditamento), impondo-lhe, em consequência, uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Para tanto, há necessidade de um juízo de certeza acerca da existência da infração penal e da respectiva autoria e/ou participação, sendo inviável a prolação de um decreto condenatório com base em um mero juízo de possibilidade e/ou probabilidade, sob pena de violação à regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência. (Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013. p. 1513) O sistema processual penal brasileiro, orientado pelo princípio da verdade real e pela busca de um juízo de certeza para a condenação, não admite a prolação de édito condenatório quando subsistirem dúvidas quanto à autoria delitiva, em observância ao princípio in dubio pro reo. Assim, se os elementos de prova para a condenação não se revelam robustos, tal como ocorre no caso em exame, é imperiosa a absolvição dos denunciados com fundamento nesse princípio. Considerando, então, que a própria Carta Magna consolidou o princípio da presunção de inocência, seria precipitado sustentar uma condenação criminal a partir de meras conjecturas ou de meios probantes de conteúdo frágil. Aliás, o reconhecimento da prática de um crime, especialmente quando de tamanha gravidade, impõe total rigor na apreciação das provas, especialmente no que diz respeito à correta observância da distribuição do ônus da prova. Portanto, não tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus de provar as imputações feitas, e havendo fundada incerteza quanto à acusação contida na denúncia, a absolvição do réu é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado perseguida nestes autos e, por conseguinte, ABSOLVO os réus MILKA JESUS DA CONCEIÇÃO, ELIENE ALVES ROCHA, PATRÍCIO SILVA SANTOS, ANDRESSA FIRMINO RODRIGUES e LEONARDO BITENCOURT RAMOS pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 1º, § 1º e 2º, §§2º, 3º e 4º, da Lei 12.850/2013, o que faço com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Caso exista mandado prisional expedido quanto à esta Ação Penal, dê-se baixa no sistema BNMP. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais por se tratar de pessoas hipossuficientes (Lei Estadual nº 12.373/2011). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Transitada em julgado, procedam-se as anotações pertinentes junto ao cartório distribuidor e cientifique-se a Polícia Civil para fins de atualização dos antecedentes criminais dos réus. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Caravelas/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito