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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 8187966-78.2025.8.05.0001

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
8187966-78.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, nos termos da fundamentação supra. a) Custas processuais na forma da lei, se devidas pelo executado Estado da Bahia, observado o regime próprio da legislação estadual aplicável à Fazenda Pública; b) Sem fixação de honorários advocatícios adicionais nesta fase, porquanto a verba sucumbencial já foi arbitrada em 10% sobre o valor da execução pela decisão homologatória proferida no segundo grau (ID 69043109) e integralmente paga pelo ente público por meio de Requisição de Pequeno Valor autônoma (Ofício nº 1469/2025 - SCDP, ID 75885659), com quitação efetivada em 25 de fevereiro de 2025 (ID 78296000); c) Declaro prejudicado o questionamento acerca da manutenção da gratuidade da justiça suscitado na decisão de ID 546212865, ante a extinção da execução e a inexistência de custas a serem exigidas do exequente beneficiário do benefício; d) Determino o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de praxe no sistema processual eletrônico, após o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8187966-78.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: GEORGE PORCIUNCULA DE JESUS Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013), FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS (OAB:BA47370) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por GEORGE PORCIUNCULA DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA, tendo por fundamento título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, originariamente processado perante a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça. O referido writ coletivo foi impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia - ASPRA/BA, na qualidade de substituta processual de seus associados, contra atos omissivos do Governador do Estado da Bahia e do Secretário de Administração do Estado da Bahia, com o objetivo de garantir aos policiais militares o pagamento do auxílio-transporte previsto no art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001. A segurança foi concedida por acórdão proferido em 08 de outubro de 2015, de relatoria da Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Secretário de Administração e, no mérito, determinou ao Estado da Bahia a implantação do auxílio-transporte nos contracheques dos associados da impetrante, utilizando como parâmetro os critérios do Decreto Estadual nº 6.192/1997 (aplicável por analogia aos servidores civis), com o pagamento das diferenças retroativas a partir da propositura da ação. O acórdão transitou em julgado em 23 de abril de 2019, conforme certidão de baixa e remessa expedida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado do título coletivo, o exequente George Porciuncula de Jesus, na condição de associado da ASPRA e beneficiário individual da segurança concedida, ajuizou execução individual autônoma perante o segundo grau de jurisdição, autuada sob o nº 8030413-05.2024.8.05.0000 e distribuída em 03 de maio de 2024 à Seção Cível de Direito Público. Naquela execução, o exequente pleiteou o pagamento das parcelas vencidas de auxílio-transporte relativas ao período de 09 de março de 2015 a 31 de dezembro de 2018, apresentando planilha de cálculos discriminados e atualizados que totalizava o valor de R$ 8.542,12 a título de principal, além de requerer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A Juíza Substituta de 2º Grau, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do exequente (ID 61643106), com fundamento no art. 99, §3º, do CPC e na documentação carreada aos autos. O Estado da Bahia foi intimado para impugnar a execução e apresentou manifestação (ID 68911130) na qual arguiu, exclusivamente, a prescrição da pretensão executiva, sustentando que o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 teria transcorrido entre o trânsito em julgado do título coletivo (26/03/2019, segundo a tese estatal) e o ajuizamento da execução individual. A impugnação foi rejeitada por decisão monocrática de ID 69043109, proferida em 21 de setembro de 2024, na qual a magistrada relatora reconheceu que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, e registrou que a última decisão da execução coletiva transitou em julgado em 07 de fevereiro de 2023, afastando a incidência da prescrição. No mérito, a decisão homologou os cálculos apresentados pelo exequente (ID 61565951), fixando o valor principal em R$ 8.542,12 (oito mil quinhentos e quarenta e dois reais e doze centavos), e arbitraram-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, correspondentes a R$ 854,21. Determinou-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor, considerando que a quantia executada não ultrapassava o limite de dez salários-mínimos. Essa decisão transitou em julgado em 14 de janeiro de 2025, conforme certidão de ID 75851225. Na sequência, foram expedidas duas Requisições de Pequeno Valor em 16 de janeiro de 2025: o Ofício nº 1468/2025 - SCDP (ID 75885646), no valor de R$ 8.542,12, em favor do exequente George Porciuncula de Jesus, com indicação de depósito no Banco Bradesco, Agência 3666, Conta Corrente 45.266-1; e o Ofício nº 1469/2025 - SCDP (ID 75885659), no valor de R$ 854,21, referente aos honorários sucumbenciais, em favor da Sancho & Santos Sociedade de Advogados (CNPJ nº 37.944.133/0001-26), com indicação de depósito no Banco Inter, Agência 0001, Conta Corrente 7496607-3. O Estado da Bahia procedeu ao pagamento integral de ambas as RPVs em 25 de fevereiro de 2025. A RPV principal foi liquidada por meio da Liquidação de Empenho nº 80101.0001.25.0003094-6 e Nota de Ordem Bancária nº 80101.0001.25.0003000-3 (ID 78321266), no valor de R$ 8.542,12, creditada na conta bancária indicada pelo exequente. A RPV referente aos honorários sucumbenciais foi liquidada por meio da Liquidação de Empenho nº 80101.0001.25.0002984-0 e Nota de Ordem Bancária nº 80101.0001.25.0002866-1 (ID 78296000), no valor de R$ 854,21, creditada na conta da sociedade de advogados credora. Posteriormente ao pagamento integral das obrigações, o Desembargador Ricardo Regis Dourado proferiu decisão em 26 de maio de 2025 (ID 82663592), na qual declinou da competência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar a execução individual, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio do exequente. A decisão fundamentou-se no entendimento de que, tratando-se de execução individual de título coletivo ajuizada em face do Estado da Bahia (e não contra autoridade com prerrogativa de foro), a competência é do primeiro grau de jurisdição, com amparo em precedente do Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem na Petição nº 6.076) e em orientação consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça. A decisão de declinação de competência transitou em julgado em 23 de julho de 2025, conforme certidão de ID 90985858. Os autos foram então redistribuídos a esta 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador em 30 de setembro de 2025, sendo cadastrados sob o número 8187966-78.2025.8.05.0001 com a classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078) e valor da causa de R$ 10.250,55. No curso do processo perante este juízo, foi proferida decisão em 27 de abril de 2026 (ID 546212865) na qual o magistrado então em exercício questionou o pedido de gratuidade da justiça, intimando o exequente a comprovar a hipossuficiência mediante apresentação de documentos atualizados ou, alternativamente, a recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em resposta, o exequente peticionou em 04 de maio de 2026 (ID 557080393), informando que a execução já se encontrava integralmente cumprida no processo de origem, com os comprovantes de pagamento das RPVs acostados aos autos do feito originário (IDs 78321266 e 78296000), e requerendo o arquivamento do presente processo por ausência de objeto remanescente. Os autos foram concluídos para julgamento em 09 de setembro de 2026. e nº 1469/2025 - SCDP (ID 75885659), direcionados à Procuradora Geral do Estado da Bahia para pagamento no prazo legal de 90 dias. Ocorre que o Estado da Bahia antecipou o cumprimento da obrigação, procedendo ao pagamento integral de ambas as requisições em 25 de fevereiro de 2025, ou seja, aproximadamente 40 dias após a expedição dos ofícios requisitórios e bem antes do vencimento do prazo constitucional. O pagamento do crédito principal, no valor de R$ 8.542,12 (oito mil quinhentos e quarenta e dois reais e doze centavos), foi formalizado por meio da Liquidação de Empenho nº 80101.0001.25.0003094-6 e da Nota de Ordem Bancária nº 80101.0001.25.0003000-3 (ID 78321266), com crédito efetivado na conta bancária do exequente George Porciuncula de Jesus, mantida no Banco Bradesco, Agência 3666, Conta Corrente 45266-1. Simultaneamente, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 854,21 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), foi formalizado pela Liquidação de Empenho nº 80101.0001.25.0002984-0 e pela Nota de Ordem Bancária nº 80101.0001.25.0002866-1 (ID 78296000), com crédito realizado na conta da Sancho & Santos Sociedade de Advogados (CNPJ nº 37.944.133/0001-26), mantida no Banco Inter, Agência 0001, Conta Corrente 7496607-3. Essencial registrar que a decisão de declinação de competência (ID 82663592), proferida pelo Desembargador Ricardo Regis Dourado, somente veio a ser publicada em 26 de maio de 2025, ou seja, mais de três meses após a quitação integral das obrigações principal e acessória. A cronologia dos atos demonstra, de forma inequívoca, que quando os autos foram remetidos ao primeiro grau de jurisdição e redistribuídos a esta 8ª Vara da Fazenda Pública em 30 de setembro de 2025, a obrigação de pagar já se encontrava extinta no mundo fático, tendo sido integralmente satisfeita pelo ente público devedor antes mesmo de qualquer questionamento sobre a competência jurisdicional. O próprio exequente reconheceu expressamente o cumprimento integral da obrigação, peticionando em 04 de maio de 2026 (ID 557080393) para informar que "o processo já se encontra finalizado no grau de origem com o devido cumprimento da obrigação de pagar acostados aos autos no id 78321266 e 78296000", requerendo, por consequência, o arquivamento do processo por já se encontrar concluído. Não há, portanto, qualquer controvérsia pendente entre as partes quanto à quitação do débito exequendo. O Estado da Bahia cumpriu voluntariamente a obrigação imposta pelo título executivo judicial, depositando os valores devidos diretamente nas contas bancárias indicadas pelos credores, e o exequente confirmou o recebimento integral das quantias, nada mais tendo a reclamar. Diante desse quadro fático, impõe-se a aplicação do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe extinguir-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A satisfação da obrigação de pagar quantia certa constitui a forma mais comum e natural de extinção do processo executivo, operando-se de pleno direito quando o devedor cumpre integralmente o comando judicial. No caso em exame, a satisfação da obrigação verificou-se com o pagamento espontâneo realizado pelo Estado da Bahia, por meio das liquidações de empenho e notas de ordem bancária que comprovam a transferência dos valores aos credores, sem qualquer resistência, impugnação ou questionamento posterior quanto à correção dos montantes depositados. O art. 925 do Código de Processo Civil estabelece, contudo, que a extinção da execução somente produz efeito quando declarada por sentença. Trata-se de exigência formal que visa conferir segurança jurídica ao ato extintivo, impedindo que a simples alegação de pagamento produza efeitos automáticos sem o necessário controle judicial. A presente decisão, portanto, reveste-se da forma sentencial como requisito legal indispensável para a produção dos efeitos extintivos, ainda que a obrigação já se encontre materialmente satisfeita desde fevereiro de 2025. O ato judicial ora proferido não cria a extinção, mas apenas a declara com base nos elementos probatórios constantes dos autos, conferindo-lhe a formalidade exigida pelo ordenamento processual. Quanto à natureza jurídica da decisão, trata-se de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o reconhecimento da satisfação da obrigação implica o julgamento do objeto da execução, acolhendo-se a pretensão do credor que buscava a tutela jurisdicional para satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. A resolução de mérito na execução por satisfação da obrigação diferencia-se da extinção sem resolução de mérito (prevista no art. 485 do CPC), pois nesta última hipótese o processo é extinto por vício processual ou falta de pressuposto, sem exame do direito material discutido. No caso em exame, ao contrário, o direito material foi plenamente satisfeito, tendo o devedor cumprido a obrigação e o credor recebido o que lhe era devido, razão pela qual a sentença deve resolver o mérito para declarar extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. 2. Fundamentação Superada a questão central relativa à extinção da execução pelo pagamento, impõe-se o exame das questões acessórias suscitadas no curso do processo perante este juízo de primeiro grau, notadamente a controvérsia acerca da manutenção do benefício da gratuidade da justiça, a situação dos honorários advocatícios sucumbenciais e a disciplina das custas processuais finais. No que concerne à gratuidade da justiça, cumpre registrar que o benefício foi originalmente deferido em favor do exequente por decisão proferida no segundo grau de jurisdição (ID 61643106), com fundamento na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e na documentação então carreada aos autos, que incluía declaração de renda, comprovantes de residência e contracheques do servidor público militar. Após a redistribuição dos autos a esta 8ª Vara da Fazenda Pública, sobreveio decisão (ID 546212865) na qual o magistrado então em exercício questionou a manutenção do benefício, intimando o exequente a comprovar a atual hipossuficiência mediante apresentação de documentos atualizados, sob pena de indeferimento da gratuidade e recolhimento das custas processuais. Ocorre que, diante da extinção da execução pelo pagamento integral da obrigação, a questão relativa à comprovação da hipossuficiência restou prejudicada. Com efeito, não remanesce nos autos qualquer ato processual a ser praticado que enseje a incidência de custas ou despesas processuais em desfavor do exequente, tampouco subsiste fundamento para reexame de benefício já concedido em instância superior e que produziu seus efeitos regulares durante toda a fase executiva. A manutenção da gratuidade não gera, ademais, qualquer consequência prática no âmbito da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo estabelece que as obrigações decorrentes de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. No caso em exame, não houve sucumbência do exequente em qualquer fase do processo, tendo a execução prosseguido regularmente até a satisfação integral do crédito, de modo que não se cogita a formação de crédito sucumbencial em desfavor do credor que pudesse vir a ser executado no futuro. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que foram fixados em 10% sobre o valor da execução pela decisão homologatória proferida no segundo grau (ID 69043109), correspondendo ao montante de R$ 854,21 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos). A verba honorária constituiu objeto de Requisição de Pequeno Valor autônoma, expedida por meio do Ofício nº 1469/2025 - SCDP (ID 75885659), em favor da sociedade de advogados credora, observando-se o entendimento consolidado de que os honorários advocatícios constituem crédito autônomo do causídico, passível de execução destacada do valor principal. O Estado da Bahia procedeu ao pagamento integral dos honorários advocatícios em 25 de fevereiro de 2025, conforme comprova a Liquidação de Empenho nº 80101.0001.25.0002984-0 e a Nota de Ordem Bancária nº 80101.0001.25.0002866-1 (ID 78296000), com crédito efetivado na conta bancária da Sancho & Santos Sociedade de Advogados (CNPJ nº 37.944.133/0001-26), mantida no Banco Inter, Agência 0001, Conta Corrente 7496607-3. Dessa forma, não remanesce qualquer verba honorária pendente de pagamento ou execução nestes autos. O crédito dos patronos do exequente foi integralmente satisfeito pelo ente público devedor, por meio de requisição de pequeno valor expedida e adimplida ainda na fase de tramitação perante o segundo grau de jurisdição, antes mesmo da declinação de competência que ensejou a remessa dos autos a este juízo singular. No que tange às custas processuais, a execução individual tramitou integralmente sob o manto da gratuidade da justiça deferida em favor do exequente, de modo que não há custas a serem recolhidas pela parte credora em razão do ajuizamento e processamento do feito executivo. A concessão do benefício isentou o exequente do pagamento das custas iniciais e de quaisquer despesas processuais que ordinariamente seriam exigíveis para o regular processamento da demanda. Eventual apuração de custas processuais de responsabilidade do executado (Estado da Bahia), na condição de parte sucumbente na execução, segue o regime próprio da legislação estadual aplicável à Fazenda Pública, sem necessidade de diligência adicional ou determinação específica por este juízo, notadamente considerando que a execução já se encontra extinta pelo pagamento integral da obrigação e que o processo foi redistribuído ao primeiro grau apenas em razão de questão de competência, após a plena satisfação do crédito exequendo. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, nos termos da fundamentação supra. a) Custas processuais na forma da lei, se devidas pelo executado Estado da Bahia, observado o regime próprio da legislação estadual aplicável à Fazenda Pública; b) Sem fixação de honorários advocatícios adicionais nesta fase, porquanto a verba sucumbencial já foi arbitrada em 10% sobre o valor da execução pela decisão homologatória proferida no segundo grau (ID 69043109) e integralmente paga pelo ente público por meio de Requisição de Pequeno Valor autônoma (Ofício nº 1469/2025 - SCDP, ID 75885659), com quitação efetivada em 25 de fevereiro de 2025 (ID 78296000); c) Declaro prejudicado o questionamento acerca da manutenção da gratuidade da justiça suscitado na decisão de ID 546212865, ante a extinção da execução e a inexistência de custas a serem exigidas do exequente beneficiário do benefício; d) Determino o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de praxe no sistema processual eletrônico, após o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Salvador, 09 de setembro de 2026. MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA Juíza Designada - Decreto nº 1051/2026 AOE