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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Averiguação de Paternidade 0553430-59.2018.8.05.0001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0553430-59.2018.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que JADSON QUEIROZ DOS SANTOS é o pai biológico de LUIZ MIGUEL BARRETTO MURICY; b) DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO de Luiz Miguel, lavrado sob o Termo nº 26284, fls. 184, do Livro nº A 88, do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Periperi, Comarca de Salvador/BA (ID 172868709), para que: b.1) Seja EXCLUÍDA a paternidade registral de EDVAL DE ARAÚJO MURICY, bem como os nomes dos respectivos avós paternos, Edval Costa Muricy e Vera Lucia de Araújo Muricy; b.2) Seja INCLUÍDO como genitor biológico JADSON QUEIROZ DOS SANTOS, brasileiro, natural de Salvador/BA, e como avós paternos DANIEL JOSÉ DOS SANTOS e EREMITA QUEIROZ DOS SANTOS; b.3) Seja ALTERADO o nome civil do registrado, que passará a se chamar LUIZ MIGUEL BARRETO DOS SANTOS; c) DETERMINAR a expedição do competente MANDADO DE AVERBAÇÃO E RETIFICAÇÃO ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Periperi, Comarca de Salvador/BA, instruído com cópia da presente sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, para o cumprimento integral das alterações ordenadas, observando-se a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a expressa concordância fática do pai registral e a ausência de litigiosidade material instaurada no feito, sem prejuízo da gratuidade da justiça já deferida ao autor (ID 406938674). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 0553430-59.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: JADSON QUEIROZ DOS SANTOS Advogado(s): JOICE DURAO DE MELO CORREIA (OAB:BA36000), FERNANDA BERG (OAB:BA27237) REPRESENTANTE: LUIZ MIGUEL BARRETO MURICY e outros Advogado(s): FERNANDA BERG (OAB:BA27237) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por JADSON QUEIROZ DOS SANTOS em face de LUIZ MIGUEL BARRETTO MURICY (inicialmente representado por sua genitora, AEYDLAMAR ARAÚJO BARRETTO) e de EDVAL DE ARAÚJO MURICY (incluído no polo passivo após emenda), visando à declaração judicial de sua paternidade biológica em relação ao demandado Luiz Miguel, com a consequente retificação do assento registral de nascimento para a exclusão do pai registral e inserção do genitor biológico e dos respectivos avós paternos, além da adequação do nome civil do filho (ID 172868257). O autor narra na exordial que manteve um relacionamento extraconjugal com a senhora Aeydlamar Araújo Barretto há cerca de treze anos, época em que ambos eram casados com outras pessoas. Esclareceu que, após um período de afastamento de aproximadamente um ano, ambos já se encontravam formalmente separados de seus relacionamentos anteriores e decidiram iniciar uma vida conjugal em comum. Informou que, durante o período do relacionamento pretérito da genitora, adveio o nascimento de Luiz Miguel, o qual foi registrado civilmente pelo então marido de sua mãe, o senhor Edval de Araújo Muricy. Contudo, diante da evidente semelhança física entre o requerente e a criança, o pai registral solicitou a realização de exame pericial de DNA. Ressaltou que o exame genético atestou a paternidade biológica do autor, momento a partir do qual passou a exercer integralmente também a paternidade afetiva, prestando assistência moral, educacional e material ao menor desde a tenra infância, mantendo união estável com a genitora por mais de uma década. Sustentou a ocorrência de erro de fato no registro civil e afirmou que todos os envolvidos, incluindo o pai registral, anuíram de comum acordo com a retificação do assentamento público. Com a petição inicial, foram acostados procuração (ID 172868258), documentos pessoais do autor e da genitora (ID 172868709), certidão de nascimento do filho (ID 172868709), laudo pericial de investigação de vínculo genético por DNA emitido pelo laboratório Genera (ID 172868709) e declaração de anuência firmada pelo pai registral Edval de Araújo Muricy (ID 172868710). Em manifestação preliminar, o Ministério Público do Estado da Bahia apontou a necessidade de inclusão do pai registral no polo passivo da lide, por ostentar a titularidade da paternidade no registro público (ID 172868714). O juízo determinou a intimação do demandante para regularização (ID 172868715), tendo o autor apresentado emenda à petição inicial para incluir expressamente EDVAL DE ARAÚJO MURICY no polo passivo da demanda (ID 172868717). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor, sendo determinada a citação dos réus (ID 406938674). O réu Edval de Araújo Muricy foi regularmente citado por meio de comunicação eletrônica oficial em 19 de março de 2024 (ID 436296362 e ID 436296363). Diante da inércia do corréu Edval em apresentar contestação no prazo legal, foi decretada a sua revelia, sendo mitigados os seus efeitos materiais em face da natureza indisponível do direito em discussão (ID 499912445). Na mesma oportunidade, constatando-se que Luiz Miguel Barretto Muricy atingiu a maioridade civil no curso do processo, determinou-se a sua intimação para regularização da representação processual e foi determinada a exclusão da genitora Aeydlamar do polo passivo (ID 499912445). O demandante ratificou o interesse no prosseguimento do feito (ID 540417821). O demandado LUIZ MIGUEL BARRETTO MURICY, plenamente capaz, compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogada devidamente constituída (ID 540417822 e ID 540417823), regularizando sua representação e ratificando a tramitação da causa. Por meio de decisão interlocutória saneadora, o juízo reconheceu a regularização processual de Luiz Miguel, confirmou a exclusão de sua genitora do polo passivo, manteve os efeitos formais da revelia do réu Edval de Araújo Muricy e determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação final de mérito (ID 550787598). O Ministério Público do Estado da Bahia emitiu manifestação formal informando a desnecessidade de intervenção ministerial, tendo em vista que a parte interessada atingiu a maioridade civil e plena capacidade civil no curso da demanda, não remanescendo interesse de incapaz (ID 577353106). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Consoante certificado nos autos, o corréu EDVAL DE ARAÚJO MURICY foi pessoalmente e validamente citado por meio eletrônico pela Oficiala de Justiça da Central de Mandados (ID 436296362 e ID 436296363) e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Tal circunstância ensejou a decretação de sua revelia (ID 499912445 e ID 550787598). Embora a lide verse sobre direitos da personalidade e estado da filiação, o que atrai a regra do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil e afasta a presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na exordial, verifica-se que o réu Edval já havia firmado declaração expressa e inequívoca de concordância com o pedido de retificação registral (ID 172868710), reconhecendo a inexistência de paternidade biológica e manifestando sua desincompatibilização em relação ao assento civil. Outrossim, com relação ao réu LUIZ MIGUEL BARRETTO MURICY, observa-se que o advento de sua maioridade civil no curso do procedimento conduziu à regularização de sua representação processual mediante outorga de procuração específica (ID 540417822 e ID 540417823), momento em que assumiu a condução autônoma de seus interesses e anuiu expressamente com o deslinde do feito. Em consequência da superveniente maioridade do titular do registro, a ilustre Representante do Ministério Público oficiou fundamentadamente pela desnecessidade de sua intervenção (ID 577353106), ante a inexistência de interesse de incapazes ou de outras causas que exijam a atuação do órgão ministerial como fiscal da ordem jurídica, nos exatos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. Destarte, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática já devidamente elucidada por robusta prova pericial documental, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando dispensada a colheita de outras provas em audiência. 1. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da verdadeira filiação biológica de LUIZ MIGUEL BARRETTO MURICY, bem como à viabilidade jurídica de anulação parcial de seu assento de nascimento para a exclusão do pai registral EDVAL DE ARAÚJO MURICY e a respectiva inclusão do pai biológico JADSON QUEIROZ DOS SANTOS, com a consequente alteração patronímica e adequação da linha avoenga. O direito à identidade biológica e ao conhecimento da verdadeira origem genética constitui vertente inalienável e imprescritível dos direitos da personalidade, respaldado no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como no artigo 227, parágrafo 6º, da Carta da República, que consagra a igualdade e a plenitude dos direitos de filiação. No plano infraconstitucional, o artigo 1.604 do Código Civil preceitua que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. No presente caso concreto, resta plenamente demonstrado que o assento originário decorreu de erro substancial escusável (ID 172868709). A genitora e o pai registral eram casados à época do nascimento e o menor foi registrado sob a presunção legal de paternidade decorrente do matrimônio, sem que o pai registral tivesse ciência, naquele momento, de que o filho concebido não possuía seu liame genético (ID 172868257). A comprovação científica do vínculo consanguíneo entre o requerente Jadson Queiroz dos Santos e Luiz Miguel Barretto Muricy revela-se categórica. O Laudo de Investigação de Vínculo Genético acostado aos autos (ID 172868709), elaborado pelo laboratório Genera a partir da análise comparativa de 22 marcadores genéticos (STRs), concluiu pela probabilidade de paternidade de 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento), com compartilhamento de 22 de 22 alelos analisados, afirmando expressamente que o requerente Jadson não pode ser excluído como genitor biológico. Ademais, resta patente nos autos a convergência fática entre a verdade biológica e a realidade socioafetiva. Conforme demonstrado nos autos, o autor Jadson Queiroz dos Santos convive com a genitora e com o filho desde quando este era ainda um bebê, exercendo de maneira ininterrupta os deveres de sustento, afeto, criação e educação (ID 172868257). Em contrapartida, inexiste qualquer liame de filiação socioafetiva entre o registrado e o pai registral Edval de Araújo Muricy apto a justificar a manutenção deste no assento de nascimento. Pelo contrário, o próprio pai registral declarou por escrito sua expressa concordância com a retificação do assento e com a exclusão de seu nome (ID 172868710), postura ratificada pela sua revelia no feito após citação pessoal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a ação fundada no artigo 1.604 do Código Civil autoriza a desconstituição do registro civil quando demonstrada a ausência de vínculo biológico e a inexistência de relação socioafetiva com o pai registral, harmonizando o assentamento público com a verdade real da filiação, consoante se extrai do julgamento proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE DE QUALQUER INTERESSADO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. IRREVOGABILIDADE. ANULAÇÃO POR ERRO OU FALSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. RETIFICAÇÃO SEM CITAÇÃO DO PAI REGISTRAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação anulatória fundad a no art. 1.604 do Código Civil admite a vindicação de estado contrário ao registro quando demonstrados erro ou falsidade, sendo a legitimidade ativa de qualquer interessado. 2. Embora o reconhecimento de paternidade seja irrevogável, comporta anulação nos casos de erro ou falsidade, notadamente quando o assento foi retificado sem citação e sem manifestação de vontade do suposto pai. 3. Comprovadas a ausência de vínculo biológico e a ausência de relação socioafetiva, é possível a anulação do registro civil de nascimento. 4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de vínculo socioafetivo demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.224.421/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta a plena possibilidade de retificação registral para que conste a realidade biológica e fática comprovada nos autos, com esteio no artigo 109 da Lei de Registros Públicos: EMENTA: ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. EXCLUSÃO DE PAI REGISTRAL E ASCENDENTES. ALTERAÇÃO DE NOME E INCLUSÃO DE AVÓ BIOLÓGICA. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ACESSO À VIA JUDICIAL. GARANTIA DO DIREITO À IDENTIDADE E DIGNIDADE DA CRIANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPLEXIDADE DA PRETENSÃO. RECUSA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CITRA PETITA. SUPERAÇÃO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO APELO. 1. A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em seu art. 109, assegura o direito de o cidadão optar pela via judicial para retificação de assentamento, sem que tal faculdade seja condicionada a prévio requerimento administrativo. Condicionar o ajuizamento da ação a tal exigência representaria indevida restrição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que preconiza a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário. Precedentes dos tribunais estaduais confirmam que a possibilidade de retificação administrativa não obsta a via judicial. 2. O interesse de agir resta plenamente caracterizado quando a pretensão de retificação do registro civil de nascimento envolve a alteração do nome do menor, a exclusão do pai registral e de seus ascendentes, e a inclusão do pai biológico e da avó biológica. Tal complexidade transcende a mera averbação, exigindo ordem judicial específica para sua efetivação. A recusa do cartório em realizar as alterações extrajudiciais, mesmo diante da farta documentação comprobatória, inclusive sentença judicial homologatória de reconhecimento de paternidade, reforça a imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a concretização dos direitos do Apelante. 3. A retificação do registro civil para que reflita a verdade biológica e jurídica do indivíduo consubstancia o direito fundamental à identidade e à filiação, corolários da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CRFB/1988, e Art. 16 do Código Civil). A intervenção judicial é, neste contexto, essencial para assegurar que os elementos basilares da personalidade da criança estejam em consonância com a sua realidade, garantindo segurança jurídica e a plena realização de seus direitos. 4. Conquanto a sentença de primeiro grau tenha incorrido em julgamento citra petita ao não analisar integralmente os pedidos formulados na exordial, tal vício é sanado pela aplicação do art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura), que permite ao Tribunal julgar o mérito da causa desde logo, reformando o julgado de piso e concedendo a tutela jurisdicional plena e definitiva. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença extintiva e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando as retificações do registro civil do menor, em conformidade com a realidade biológica e jurídica comprovada nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8006531-31.2025.8.05.0080, em que é parte HEITOR OLIVEIRA PEREIRA, como Apelante. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, reformando a r. sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Salvador, Bahia. PRESIDENTE Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006531-31.2025.8.05.0080,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 29/09/2025 ) No que tange à alteração do nome e à retificação dos ascendentes, a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em seu artigo 109, estabelece o procedimento judicial para a restauração, suprimento e retificação de assentamentos civis. Sendo reconhecida a paternidade biológica de Jadson Queiroz dos Santos, revela-se como corolário lógico o direito do filho de ostentar o patronímico de seu genitor biológico e de ter consignados em seu assento de nascimento os nomes dos avós paternos DANIEL JOSÉ DOS SANTOS e EREMITA QUEIROZ DOS SANTOS, conforme constam nos documentos de identificação do autor (ID 172868709). Dessa forma, o filho passa a se chamar LUIZ MIGUEL BARRETO DOS SANTOS, mediante a supressão do sobrenome "Muricy" (pertencente à linhagem do pai registral que ora se desconstitui) e a inclusão do sobrenome paterno "DOS SANTOS", providência que atende perfeitamente ao princípio da verdade real dos registros públicos e ao direito fundamental ao nome e à identidade individual. Presentes, portanto, todos os requisitos legais e probatórios exigidos para o acolhimento integral dos pleitos formulados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que JADSON QUEIROZ DOS SANTOS é o pai biológico de LUIZ MIGUEL BARRETTO MURICY; b) DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO de Luiz Miguel, lavrado sob o Termo nº 26284, fls. 184, do Livro nº A 88, do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Periperi, Comarca de Salvador/BA (ID 172868709), para que: b.1) Seja EXCLUÍDA a paternidade registral de EDVAL DE ARAÚJO MURICY, bem como os nomes dos respectivos avós paternos, Edval Costa Muricy e Vera Lucia de Araújo Muricy; b.2) Seja INCLUÍDO como genitor biológico JADSON QUEIROZ DOS SANTOS, brasileiro, natural de Salvador/BA, e como avós paternos DANIEL JOSÉ DOS SANTOS e EREMITA QUEIROZ DOS SANTOS; b.3) Seja ALTERADO o nome civil do registrado, que passará a se chamar LUIZ MIGUEL BARRETO DOS SANTOS; c) DETERMINAR a expedição do competente MANDADO DE AVERBAÇÃO E RETIFICAÇÃO ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Periperi, Comarca de Salvador/BA, instruído com cópia da presente sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, para o cumprimento integral das alterações ordenadas, observando-se a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a expressa concordância fática do pai registral e a ausência de litigiosidade material instaurada no feito, sem prejuízo da gratuidade da justiça já deferida ao autor (ID 406938674). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e expedidos os documentos necessários, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Salvador/BA, data registrada no sistema. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS Juíza de Direito