Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5002564-79.2026.8.24.0075/SC
AUTOR : ADAO FACHINI
ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
SENTENÇA
JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por ADÃO FACHINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS no processo em tela. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a isenção legal conferida ao segurado nas ações acidentárias, nos termos do que prevê o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e a Súmula 110 do STJ. EXPEÇA-SE, em prol do perito nomeado, o alvará, visando o levantamento dos seus honorários (evento 38, COM_DEP_SIDEJUD1). DETERMINO a devolução, pelo Estado de Santa Catarina, dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, uma vez que a parte autora é beneficiária da isenção legal (tema repetitivo 1.044, STJ). Para tanto, REQUISITE-SE a posterior devolução. Publique-se.