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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000388-75.2026.8.05.0020

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
8000388-75.2026.8.05.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o Banco Réu ao cumprir as seguintes obrigações: 1. Promover o cancelamento do serviço "TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIGITAL" e "Tarifa Comunicação Digital", e reconheço a inexigibilidade dos débitos referentes às tarifas citadas, devendo a Requerida suspender as cobranças, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) mensal, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. Restituir os valores descontados indevidamente sob a rubrica "TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIGITAL" e "Tarifa Comunicação Digital", em dobro, com correção monetária desde a data dos descontos, acrescido de juros de mora conforme taxa legal, desde a citação, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil; Conforme Tema 1368 do STJ, a taxa SELIC representa o índice obrigatório de juros moratórios nas relações civis quando as partes não convencionaram taxa diferente ou quando a lei simplesmente determina a aplicação de juros sem especificar qual índice se deve utilizar. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei. Sem custas e honorários advocatícios, ante o que preceitua o art. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Determinações Recursais: Eventuais embargos de declaração interpostos sem observância das hipóteses de cabimento (art. 1.022, CPC) ou destinados a rediscutir matéria já apreciada serão considerados manifestamente protelatórios, sujeitando a parte embargante às sanções do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. Havendo recurso inominado hábil, tempestivo e suficientemente preparado, fica recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000388-75.2026.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Tarifas] Polo Ativo: AUTOR: SIRES RAIMUNDO DA SILVA Polo Passivo: REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta, perante o Juizado Especial Cível Adjunto, por SIRES RAIMUNDO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser titular de conta bancária junto à instituição financeira ré para recebimento de seu benefício previdenciário e que constatou descontos mensais indevidos sob a denominação de "TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIGITAL" e "Tarifa Comunicação Digital", nos valores iniciais de R$ 1,99 e posteriores de R$ 2,19. Afirmou que jamais solicitou, contratou ou autorizou a cobrança de tal serviço tarifado. Requer a concessão da gratuidade da justiça, declaração de inexistência do débito, o cancelamento das cobranças, e condenação do réu à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 238,80, e ao pagamento de indenização por danos morais(Id 547232163). O réu BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, defeito na representação processual e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, sustentando adesão voluntaria ao pacote de serviços e à tarifa de comunicação digital por meio de contratação eletrônica biométrica formalizada em 06/10/2025. Aduziu que os valores e as condições foram devidamente informados e encontram respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Sustentou o descabimento da restituição em dobro ante a ausência de má-fé e requereu a improcedência integral dos pedidos autorais, além da condenação do demandante por litigância de má-fé (Id 552662113). Réplica no Id 552734665. Audiência de conciliação, sem êxito. Na oportunidade as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id 552771945). Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria é iminentemente de direito e provada documentalmente (art. 355, CPC). Rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual. A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte, de outro modo, não houve intimação para saneamento do vício. Ademais, a presença da parte autora, na audiência de conciliação, ratifica os termos desta, suprindo o referido vício. Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, não há exigência de prévio esgotamento de vias administrativas de resolução de conflitos para propositura da ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88. Rejeito, pois. Passo à análise do mérito. Reconhecida a relação de consumo entre as partes e constatada a verossimilhança das alegações aliada à hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se houve efetiva contratação e autorização para os lançamentos efetuados na conta corrente da parte autora sob as rubricas "TARIFA SERV COMUNICACAO DIG" e "Tarifa Comunicação Digital". No tocante à Tarifa de Comunicação Digital (Tarifa Serv Comunicação Digital), o Banco Réu sustentou tratar-se de encargo regularmente pactuado, com adesão expressa formalizada em 06/10/2025 mediante biometria facial e senha eletrônica, conforme termo juntado (Id 552662116), afirmando que a Autora teria aderido ao referido serviço ao assinar a proposta de abertura. Ocorre que os extratos bancários apresentados (Id 547232168) revelam que a instituição financeira já realizava descontos a título de "TARIFA SERV COMUNICACAO DIG" desde outubro de 2023, ou seja, dois anos antes da data da suposta contratação eletrônica invocada pela defesa. Por outro lado, a alegação de que as tarifas estão previstas de forma genérica no termo de adesão é inócua para legitimar os lançamentos na conta do autor. A cláusula inserta no item 5 evidencia uma autorização genérica, desvinculada da indicação específica da tarifa ora controvertida. A cobrança de qualquer serviço ou tarifa bancária pressupõe a existência de prévia e expressa contratação e autorização do consumidor, circunstância que não foi provada nos autos. O contrato não descreve, de forma expressa e destacada, a existência da "Tarifa Comunicação Digital", tampouco delimita quais serviços a compõem, qual sua periodicidade, seu valor ou sua efetiva utilidade para o consumidor. A cobrança deriva, portanto, de referência a tabelas externas ao contrato, disponibilizadas em plataformas eletrônicas unilaterais, cujo conteúdo é elaborado, modificado e atualizado exclusivamente pelo próprio Banco. Essa forma de estipulação viola o dever de informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do CDC. Não se pode admitir que um contrato de adesão, por essência pré-elaborado e sem possibilidade de negociação individual, remeta o consumidor a documentos digitais externos, variáveis e sujeitos a alteração unilateral, para identificar quais tarifas incidirão sobre sua conta. Tal prática gera evidente insegurança jurídica, pois desloca o conteúdo obrigacional para fora do contrato assinado, submetendo a consumidora hipossuficiente a repositórios digitais cujas alterações, formatos e acessibilidade dependem exclusivamente da instituição financeira. Trata-se de modelo contratual que transfere ao consumidor o ônus de buscar, interpretar e confirmar informações essenciais, o que contraria indiretamente o art. 46 do CDC. Dessa forma, embora o contrato contenha uma cláusula genérica de ciência sobre tarifas, não há prova de consentimento específico, consciente e informado quanto à Tarifa de Comunicação Digital. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do artigo 14 do CDC, cabia ao Réu o ônus de comprovar a legitimidade dos descontos, o que não ocorreu, vez que a mera assinatura em proposta padronizada e em data anterior aos descontos, não supre essa exigência. Assim, ausente comprovação de consentimento válido e informado, a cobrança da "Tarifa Serv Comunicação Digital" deve ter sua inexigibilidade declarada, impondo-se a restituição dos valores descontados e o reconhecimento da irregularidade da contratação. A realização de cobranças sem respaldo contratual válido configura falha na prestação do serviço por parte do Banco Réu, ensejando a restituição em dobro dos montantes descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Para tanto, é desnecessária a comprovação de má-fé, a qual se presume em razão da cobrança de quantias sem respaldo contratual válido, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AEREsp n. 600.663/RS). Quanto aos danos morais, entendo que a mera cobrança de valores decorrentes de contrato não configura dano moral, ausente qualquer violação à honra ou imagem da consumidora, conforme precedentes do STJ ( AgInt no AREsp 1467013/RS , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.09.2019, DJe 12.09.2019). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETIVA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA À RÉ. LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000524-69.2025.8.05.0110, Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Publicado em: 23/12/2025). Adoto o entendimento do STJ, no sentido de que o dano moral não é in re ipsa, ou seja, não decorre de cobrança indevida. Assim, não tendo sido demonstrada violação dos direitos da personalidade, a cobrança vexatória, ou o constrangimento, impõe-se a exclusão dos danos morais. Outrossim, a parte autora não comprovou ter realizado prévia reclamação administrativa perante a acionada. Dessa forma, não é possível extrair da cobrança realizada pela ré, ainda que indevida, mas sem qualquer tipo de insurgência da parte consumidora, lesão ao direito da personalidade apta a resultar em dano de ordem moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o Banco Réu ao cumprir as seguintes obrigações: 1. Promover o cancelamento do serviço "TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIGITAL" e "Tarifa Comunicação Digital", e reconheço a inexigibilidade dos débitos referentes às tarifas citadas, devendo a Requerida suspender as cobranças, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) mensal, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. Restituir os valores descontados indevidamente sob a rubrica "TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIGITAL" e "Tarifa Comunicação Digital", em dobro, com correção monetária desde a data dos descontos, acrescido de juros de mora conforme taxa legal, desde a citação, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil; Conforme Tema 1368 do STJ, a taxa SELIC representa o índice obrigatório de juros moratórios nas relações civis quando as partes não convencionaram taxa diferente ou quando a lei simplesmente determina a aplicação de juros sem especificar qual índice se deve utilizar. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei. Sem custas e honorários advocatícios, ante o que preceitua o art. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Determinações Recursais: Eventuais embargos de declaração interpostos sem observância das hipóteses de cabimento (art. 1.022, CPC) ou destinados a rediscutir matéria já apreciada serão considerados manifestamente protelatórios, sujeitando a parte embargante às sanções do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. Havendo recurso inominado hábil, tempestivo e suficientemente preparado, fica recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas legais, sob pena de deserção. Em caso de pedido de justiça gratuita, o deferimento condiciona-se à apresentação de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos (contracheque, declaração de IR, etc.), que devem acompanhar a petição recursal, estando a recorrente ciente que não haverá reabertura de prazo para tanto. Pratiquem-se todos os atos ordinatórios necessários ao trânsito em julgado. Em caso de recurso inominado, os autos só retornarão conclusos se houver pedido de gratuidade; caso contrário, certificado o recolhimento de custas, a serventia deverá intimar a parte contrária e remeter à Turma Recursal. Providências após o Trânsito em Julgado: Em até 15 (quinze) dias, a ré deverá efetuar o cumprimento da(s) obrigação(es) de PAGAR, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% sobre o montante devido (art. 523, CPC; e art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95). Decorrido esse prazo sem o pagamento, havendo pedido de cumprimento instruído do respectivo cálculo apresentado pela parte exequente ou realizado pela contadoria (caso requerido), prossiga-se com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, se requerido. Positivada a indisponibilidade, prossiga-se nos termos do art. 854 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)