Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE DADOS NO SCR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de habeas data, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com condenação da impetrante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a adequação da via do habeas data para discutir e retificar histórico de pagamentos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, diante de controvérsia fática sobre a origem da mora contratual decorrente de débito em conta; (ii) verificar a presença do interesse de agir pela prévia recusa administrativa; e (iii) analisar o cabimento de condenação em honorários advocatícios de sucumbência no rito do habeas data.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. O rito célere e documental do habeas data (CF/1988, art. 5º, LXXII, e Lei nº 9.507/1997) exige prova pré-constituída inequívoca e não comporta dilação probatória complexa para apurar falhas na prestação de serviços bancários ou adimplemento de obrigações contratuais (CPC, art. 485, VI).
4. A divergência fática substancial entre a cédula de crédito, os lançamentos de extratos e a quantidade de parcelas pactuadas afasta a liquidez do direito afirmado e impõe a apuração da responsabilidade contratual na via ordinária ampla.
5. O interesse de agir no habeas data pressupõe pretensão resistida, consubstanciada em recusa formal ou omissão da autoridade impetrada perante requerimento administrativo prévio, na forma do art. 8º, parágrafo único, I e II, da Lei n.º 9.507/1997 e da Súmula 2 do STJ.
6. A resposta formal do banco, que elucida a dinâmica cronológica do crédito e esclarece a inexistência de apontamentos restritivos vigentes, elide a caracterização de recusa injustificada ou de omissão lesiva a justificar o ajuizamento da ação mandamental.
7. A gratuidade estabelecida pelo art. 21 da Lei nº 9.507/1997 e pelo art. 5º, LXXVII, da CF/1988 restringe-se a custas e taxas judiciárias e administrativas, não afastando a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade e da sucumbência; o art. 85 do CPC/2015 não incide apenas nas ações de habeas data, que não ostentam conteúdo econômico imediato.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. O habeas data constitui via inadequada para discutir descumprimento de deveres contratuais e responsabilidade civil bancária quando a aferição da mora reclamar dilação probatória incompatível com o rito especial; 2. A comprovação de prévia recusa formal ou mora administrativa injustificada constitui requisito indispensável à configuração do interesse de agir em sede de habeas data; 3. A isenção legal prevista no art. 21 da Lei n.º 9.507/1997 limita-se a custas e taxas, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte vencida em habeas data quando a ação ostenta conteúdo econômico imediato".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXII e LXXVII; Lei nº 9.507/1997, arts. 8º, parágrafo único, I e II, e 21; e CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 2; STJ, AgInt no HD 499/DF, Primeira Seção, j. 29.11.2022, DJe 02.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no HD 408/RJ, Rel. Min. M.E. (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 31.08.2021, DJe 03.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.084.695/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 10.02.2009; STJ, AREsp 876.528, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.06.2019; STF, ARE 1.313.658/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08.09.2021, DJe 21.10.2021; STF, RHD 22/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 19.09.1991, DJ 01.09.1995; STF, RHD 24/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, j. 28.11.1996, DJ 13.02.1998; TRF2, Apelação Cível 0108405-05.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 6ª Turma Especializada, DJe 25.04.2019; TRF2, Apelação Cível 0062558-77.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal Reis Friede, j. 01.12.2017, DJe 05.12.2017; e TRF2, Apelação Cível 0013063-71.2011.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª Turma Especializada, DJ 30.04.2012.