Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Grafo que, acaso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5011902-21.2025.8.24.0008/SC
AUTOR : RUI DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A) : BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373)
RÉU : BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Grafo que, acaso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há juízo de admissibilidade recursal pelo magistrado de primeiro grau, interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se posteriormente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.