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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000048-18.2007.8.05.0092

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0000048-18.2007.8.05.0092
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Em razão da sucumbência: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC; b) ressalvo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000048-18.2007.8.05.0092 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: VALERIA FARIAS LACERDA Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA4797) REU: IDAILDES DE JESUS CARDOSO Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES (OAB:BA39020) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por VALERIA FARIAS LACERDA em face de IDAILDES DE JESUS CARDOSO, ambas qualificadas nos autos. Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos para o dia 16/07/2026, a parte ré compareceu devidamente representada por sua advogada, conforme ata constante dos autos (ID 569741397). Entretanto, a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao ato e não apresentou justificativa prévia ou posterior para a sua ausência. A advogada da parte ré requereu em audiência a extinção do feito com os consectários legais cabíveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 334, § 8º, do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Além da penalidade legal expressa, o não comparecimento injustificado da parte demandante à solenidade conciliatória evidencia a desídia e a falta de interesse prático no prosseguimento da demanda, caracterizando a perda superveniente do interesse processual. Nesse diapasão, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil disciplina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso vertente, a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 16/07/2026 (ID 569741397), sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua desídia, restando configurada a ausência superveniente do interesse de agir. Por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Em razão da sucumbência: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC; b) ressalvo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Iguaí/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de Direito Designado Documento assinado eletronicamente