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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5006290-61.2024.8.24.0033

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5006290-61.2024.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR, solidariamente, as requeridas: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 41.838,00, a título de indenização pelos danos materiais decorrentes da perda total do veículo Honda Civic LXS Flex, placa EPV1A10, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma da fundamentação; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 999,30, a título de ressarcimento das despesas com transporte alternativo e remoção do veículo, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação; e c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma da fundamentação. Condeno a parte vencida LOCALIZA RENT A CAR SA e JESSICA ALINE LOPES ALBINO ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. A parte vencida está igualmente obrigada a reembolsar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pelo Estado de Santa Catarina, por ser a parte vencedora PEDRO JOSE DA SILVA NETO beneficiária da Justiça Gratuita, conforme arts. 82, § 2º c/c 95, §§ 3º e 4º, ambos do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte LOCALIZA RENT A CAR SA e JESSICA ALINE LOPES ALBINO ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a) no percentual de 15% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. II ? JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide promovida por LOCALIZA RENT A CAR S.A. em face de JÉSSICA ALINE LOPES ALBINO, resolvendo o mérito da pretensão regressiva com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno a denunciante ao pagamento das despesas processuais decorrentes da intervenção e de honorários advocatícios em favor do procurador da denunciada, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da pretensão regressiva, correspondente ao montante da condenação imposta na ação principal, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5006290-61.2024.8.24.0033/SC AUTOR : PEDRO JOSE DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : MILTTON SALMORIA (OAB SC024700) ADVOGADO(A) : JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : JESSICA ALINE LOPES ALBINO ADVOGADO(A) : PAOLA NIARY DE SOUZA (OAB SC026661) SENTENÇA DISPOSITIVO I - Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR, solidariamente, as requeridas: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 41.838,00, a título de indenização pelos danos materiais decorrentes da perda total do veículo Honda Civic LXS Flex, placa EPV1A10, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma da fundamentação; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 999,30, a título de ressarcimento das despesas com transporte alternativo e remoção do veículo, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação; e c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma da fundamentação. Condeno a parte vencida LOCALIZA RENT A CAR SA e JESSICA ALINE LOPES ALBINO ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. A parte vencida está igualmente obrigada a reembolsar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pelo Estado de Santa Catarina, por ser a parte vencedora PEDRO JOSE DA SILVA NETO beneficiária da Justiça Gratuita, conforme arts. 82, § 2º c/c 95, §§ 3º e 4º, ambos do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte LOCALIZA RENT A CAR SA e JESSICA ALINE LOPES ALBINO ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a) no percentual de 15% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. II ? JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide promovida por LOCALIZA RENT A CAR S.A. em face de JÉSSICA ALINE LOPES ALBINO, resolvendo o mérito da pretensão regressiva com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno a denunciante ao pagamento das despesas processuais decorrentes da intervenção e de honorários advocatícios em favor do procurador da denunciada, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da pretensão regressiva, correspondente ao montante da condenação imposta na ação principal, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: Oportunamente, arquivem-se.