Ementa
Ante o exposto, considerando que o saldo existente na subconta judicial é suficiente para a integral satisfação do débito (evento 434), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo banco executado. Honorários relativos ao acolhimento parcial da impugnação do devedor já foram arbitrados na decisão de evento 191. Expeça-se alvará em favor dos exequentes para levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se o montante indicado pela perita, atualizado até a data da efetiva liberação pelos índices da CGJ/SC, independentemente do trânsito em julgado, ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos). O saldo remanescente deverá ser restituído ao banco executado. Caso ainda não realizado, expeça-se alvará em favor da perita. A restituição de eventual Taxa de Serviços Judiciais - TSJ e/ou despesa processual deverá ser realizada conforme Resolução CM 6, de 10 de junho de 2024. Publique-se.