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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000038-33.2011.8.24.0054

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5000038-33.2011.8.24.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando que o saldo existente na subconta judicial é suficiente para a integral satisfação do débito (evento 434), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo banco executado. Honorários relativos ao acolhimento parcial da impugnação do devedor já foram arbitrados na decisão de evento 191. Expeça-se alvará em favor dos exequentes para levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se o montante indicado pela perita, atualizado até a data da efetiva liberação pelos índices da CGJ/SC, independentemente do trânsito em julgado, ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos). O saldo remanescente deverá ser restituído ao banco executado. Caso ainda não realizado, expeça-se alvará em favor da perita. A restituição de eventual Taxa de Serviços Judiciais - TSJ e/ou despesa processual deverá ser realizada conforme Resolução CM 6, de 10 de junho de 2024. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000038-33.2011.8.24.0054/SC EXEQUENTE : ALMIR CECILIO DA COSTA ADVOGADO(A) : KARINA BORGONOVO DA COSTA (OAB SC027476) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) EXEQUENTE : ENEDIR APARECIDA MANTOVANI DA COSTA ADVOGADO(A) : KARINA BORGONOVO DA COSTA (OAB SC027476) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA II- Ante o exposto, considerando que o saldo existente na subconta judicial é suficiente para a integral satisfação do débito (evento 434), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo banco executado. Honorários relativos ao acolhimento parcial da impugnação do devedor já foram arbitrados na decisão de evento 191. Expeça-se alvará em favor dos exequentes para levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se o montante indicado pela perita, atualizado até a data da efetiva liberação pelos índices da CGJ/SC, independentemente do trânsito em julgado, ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos). O saldo remanescente deverá ser restituído ao banco executado. Caso ainda não realizado, expeça-se alvará em favor da perita. A restituição de eventual Taxa de Serviços Judiciais - TSJ e/ou despesa processual deverá ser realizada conforme Resolução CM 6, de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.