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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Pena de Multa 5019258-59.2024.8.24.0022

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5019258-59.2024.8.24.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei de Execução Penal, declaro extinta a pena de multa imposta ao (à) executado(a) FABIO PEREIRA DOS SANTOS, em razão do pagamento integral, sem influência sobre eventual pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito pendente de cumprimento. Caso necessário, expeça-se alvará para quitação da pena de multa, bem como para devolução de eventual montante que exceda àquele executado nos autos em epígrafe. Defiro, outrossim, o levantamento de eventuais penhoras/restrições. Comunique-se ao Juízo da condenação. Proceda-se a baixa da multa eventualmente inscrita no Sistema ERP, caso o pagamento tenha sido efetuado por outros meios. Observem-se as demais determinações contidas no Provimento CGJ n. 21 e na Orientação CGJ n. 10/2023. Sem custas processuais. Publique-se.

Inteiro teor

Execução de Pena de Multa Nº 5019258-59.2024.8.24.0022/SC CONDENADO : FABIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA PELISSARI DE SOUZA (OAB SC060108B) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei de Execução Penal, declaro extinta a pena de multa imposta ao (à) executado(a) FABIO PEREIRA DOS SANTOS, em razão do pagamento integral, sem influência sobre eventual pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito pendente de cumprimento. Caso necessário, expeça-se alvará para quitação da pena de multa, bem como para devolução de eventual montante que exceda àquele executado nos autos em epígrafe. Defiro, outrossim, o levantamento de eventuais penhoras/restrições. Comunique-se ao Juízo da condenação. Proceda-se a baixa da multa eventualmente inscrita no Sistema ERP, caso o pagamento tenha sido efetuado por outros meios. Observem-se as demais determinações contidas no Provimento CGJ n. 21 e na Orientação CGJ n. 10/2023. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação pessoal da parte ré, ante a ausência de prejuízo (CPP, art. 563) (STJ, HC 111.698/MG, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 5/2/2009, DJe 23/3/2009). Após o trânsito em julgado, procedam-se com as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos, dando-se as baixas de estilo.