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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8001343-46.2026.8.05.0137

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
8001343-46.2026.8.05.0137
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001343-46.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: SANDRA DE ALMEIDA EVANGELISTA Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por SANDRA DE ALMEIDA EVANGELISTA contra MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "1. O(a) Autor(a) foi admitido(a) pelo Município de Jacobina em 24 de outubro de 2016 para o cargo de Agente de Combate às Endemias e exerce suas funções ininterruptamente até a presente data, conforme comprovam os documentos anexos. 2. Em 03 de maio de 2024, o(a) Autor(a) protocolou requerimento solicitando a Progressão Horizontal por Desempenho, anexando o certificado de conclusão do curso de formação profissional de Técnico em Agente Comunitário de Saúde, conforme demonstram os documentos juntados aos autos. 3. Ocorre, MM Juiz, que transcorridos aproximadamente 02 (dois) ano desde o protocolo do requerimento - mesmo após diversas reiterações - o Réu não concedeu a Progressão Horizontal por Desempenho, direito legítimo do requerente. 4. Diante das reiteradas tentativas de solução administrativa, todas infrutíferas, não restou ao(à) Autor(a) alternativa senão recorrer à tutela jurisdicional para ver garantido seu direito." (sic). Nos pedidos, pugnou por "1 - Seja-lhe concedido o benefício da justiça gratuita, já que a Reclamante não ter condições para arcar com custas processuais, conforme Leis 1.060/50, 7.115/83, 5.584/70 e art. 5º, LXXV da Constituição Federal/88; 2. Que o Município seja condenado a incorporar nos vencimentos do(a) Autor(a) a Progressão Horizontal por Desempenho, no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre o salário-base, conforme expressa disposição da Lei 1.228/2013; 3. Que o Município seja condenado a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo anexado aos autos e vincendas até o trânsito em julgado, relativas a Progressão Horizontal por Desempenho, no percentual de 5% (cinco por cento), com os devidos reflexos nas férias e no 13º salário; 4 - Seja ordenada a CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE JACOBINA - BA, no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério deste D. Juízo, devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação; 5 - A condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. DAS PROVAS Para o aqui alegado, pugna pela produção de todos os meios de prova em direito permitido, tais como: juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente, depoimento pessoal dos Representantes Legais da Requerida, sob pena de confissão, perícia se necessário, ofícios e demais provas necessárias ao deslinde da presente ação." (sic) Na contestação, a parte ré aventou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Determinada a intimação do réu por ato ordinatório (Id 556950329) para regularizar sua representação judicial quanto ao causídico subscritor da peça de defesa ou apresentar cópia do respectivo decreto de nomeação, sobreveio certidão atestando o decurso do prazo legal sem manifestação da municipalidade (Id 563791433). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - DA NULIDADE DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Rejeito a preliminar de nulidade pela não realização de audiência de conciliação. Isso porque vigora no direito processual o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC), não havendo demonstração de qualquer prejuízo efetivo à defesa do ente público. Ademais, a realização de autocomposição prescinde de audiência prévia, podendo a Fazenda Pública ofertar proposta de acordo a qualquer tempo por simples petição nos autos, faculdade da qual não se valeu. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. - MÉRITO: E, no meritum causae, RAZÃO NÃO ASSISTE à parte autora. Como se sabe, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que demonstre, através de elementos de prova produzidos nos autos, a efetiva ocorrência do evento alegado na inicial e a correlação direta entre a conduta atribuída à Fazenda Pública e o dano ou dever que se busca ser satisfeito. Diante da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que não restou adequadamente comprovado o direito alegado, pois os elementos de prova produzidos não sustentam a pretensão inicial, sendo de rigor o não acolhimento do pedido. A evolução funcional dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita insculpido no art. 37, caput, da CRFB/88, exigindo a rigorosa demonstração do preenchimento cumulativo de todos os requisitos exigidos pela legislação de regência. A Lei Municipal nº 1.228/2013 estruturou as hipóteses de progressão horizontal dos servidores municipais em duas modalidades distintas: progressão horizontal por desempenho e progressão horizontal por escolaridade (artigo 12, I e II). Para a concessão da progressão horizontal por desempenho, o artigo 13 e o artigo 17 da mencionada norma municipal impõem condicionantes rigorosas: cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos na referência em que o servidor se encontra (artigo 17, I), participação e aprovação em processo de avaliação periódica de desempenho (artigo 13, § 1º), conclusão de cursos de aperfeiçoamento na área de atuação com carga horária mínima de 80 horas (artigo 13, § 2º), limitação quantitativa de 33,33% dos servidores do grupo a cada processo (artigo 17, parágrafo único), além da vedação expressa contida no inciso II do artigo 17, segundo o qual o servidor não pode ter sido beneficiado pela progressão horizontal por escolaridade no exercício. No caso em apreço, verifica-se que a autora tomou posse no cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias em 24/10/2016 (Id 547553398) e protocolou requerimento administrativo em 03/05/2024 sob o processo nº 002387/24 (Id 547553401), instruído com diploma de curso técnico (Id 547553403), pleiteando a progressão por desempenho. Ocorre que os contracheques colacionados pela própria requerente (Id 547553397) demonstram, de forma incontroversa, que a demandante já obteve a progressão horizontal referente ao seu primeiro quinquênio de efetivo exercício (2016-2021), passando a perceber em seus proventos, a partir de outubro de 2021, a rubrica sob o código "072 Avanço Horizontal" no percentual de 5% sobre o salário-base, vantagem que permaneceu sendo regularmente adimplida pelo ente municipal em todos os meses subsequentes. Nesse cenário, para fazer jus a uma nova progressão horizontal por desempenho, a servidora deveria obrigatoriamente cumprir o novo interstício temporal de 05 (cinco) anos na referência em que se encontra, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei Municipal nº 1.228/2013. Tendo a primeira progressão se implementado em outubro de 2021, o interstício de 5 (cinco) anos na referência atual somente restará perfectibilizado em outubro de 2026. Logo, tanto na data do requerimento administrativo (03/05/2024) quanto na data do ajuizamento da presente demanda (10/03/2026), a autora não preencheu o lapso temporal indispensável exigido pela legislação de regência. Assim, ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e restando comprovado que a autora já percebe o adicional decorrente da progressão pretérita, a pretensão não encontra amparo jurídico. Assim, impõe-se a improcedência da ação. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular