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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1056754-31.2025.4.01.4000

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1056754-31.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

endo possível determinar, com segurança, a titularidade do veículo e sua eventual vinculação ao núcleo familiar. É certo que a existência de veículo, isoladamente, não afasta o direito ao benefício assistencial. No caso, porém, a inconsistência entre os elementos dos autos, não esclarecida pela parte autora apesar de oportunizada a manifestação, compromete a aferição da situação patrimonial do grupo familiar. Nesse contexto, os elementos probatórios não se mostram suficientes para reconhecer o preenchimento do requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício. Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2001). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056754-31.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. D. M. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MANDU COUTINHO - PI17043 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por meio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC, ao argumento de que preenche os requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A perícia judicial atestou que a parte autora apresenta quadro de autismo (CIDF84.0), condição que compromete sua comunicação, autorregulação e interação social. Tal enfermidade causa impedimento de longo prazo (tempo superior a dois anos) para a participação social em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária. A conclusão do perito oficial, baseada na análise clínica direta da parte autora e nos demais documentos constantes dos autos, é suficiente para demonstrar a existência de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Quanto ao requisito socioeconômico, consta do laudo social que a parte autora reside com os genitores e dois irmãos menores, um deles titular de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, em imóvel próprio, de condições simples, situado no bairro São Sebastião, em União/PI. A renda familiar mensal declarada foi de R$ 1.650,00, proveniente exclusivamente do benefício assistencial recebido pelo irmão da parte autora. O valor informado no estudo social, contudo, apresenta aparente inconsistência, uma vez que o benefício assistencial corresponde a um salário mínimo mensal, atualmente fixado em R$ 1.621,00. Tal benefício não deve ser computado para fins do cálculo da renda familiar per capita, nos termos do §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. O laudo social registra ainda que nenhum integrante do grupo familiar possui veículo. Essa informação, contudo, diverge daquela apresentada pelo INSS em contestação, segundo a qual há registro de automóvel Fiat Palio Fire, avaliado em R$ 18.529,00. Embora intimada para se manifestar especificamente sobre a alegação de incompatibilidade patrimonial, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A divergência, assim, permaneceu sem esclarecimento, não sendo possível determinar, com segurança, a titularidade do veículo e sua eventual vinculação ao núcleo familiar. É certo que a existência de veículo, isoladamente, não afasta o direito ao benefício assistencial. No caso, porém, a inconsistência entre os elementos dos autos, não esclarecida pela parte autora apesar de oportunizada a manifestação, compromete a aferição da situação patrimonial do grupo familiar. Nesse contexto, os elementos probatórios não se mostram suficientes para reconhecer o preenchimento do requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício. Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2001). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal Titular da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente