Ementa
Ante o exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que possa surtir os seus devidos efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA manifestada nos autos, ID. 578315994, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158260-16.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA TERRA LEAL LEMOS WELLENKAMP Advogado(s): PIETRO MARTINEZ TEDESCO (OAB:BA36092) REQUERIDO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) SENTENÇA Vistos. Tratam os autos de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, onde a parte Autora, por intermédio de seu advogado, regularmente constituído, juntou petição requerendo a extinção do feito (ID. 578315994). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, elenca como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, a desistência do autor no regular andamento do feito, ou seja, a falta de interesse no prosseguimento da ação por ele proposta. Determina, todavia, o Código de Processo Civil, em seu § 4º, que a desistência da ação dependerá do consentimento do réu caso já tenha sido oferecida a contestação. No caso em análise, verifica-se que, embora tenha sido determinada a citação da parte ré, o pedido de desistência foi formulado pelo autor antes de sua efetiva citação e, portanto, antes do oferecimento de contestação. Somente posteriormente foi juntada aos autos procuração outorgada ao patrono da parte ré. Desse modo, não há que se falar em necessidade de anuência da parte ré para a homologação da desistência, uma vez que, quando formulado o pedido, ainda não havia sido oferecida contestação. Ante o exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que possa surtir os seus devidos efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA manifestada nos autos, ID. 578315994, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito