Inteiro teor
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8001476-04.2018.8.05.0191 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: L V NASCIMENTO - EPP REU: ANTONIO JUVENCIO DA SILVA NETO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por L V NASCIMENTO - EPP, pessoa jurídica de direito privado, em face de ANTONIO JUVENCIO DA SILVA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (Id. 12814211), ser credora do réu da quantia de R$ 7.433,19 (sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezenove centavos), valor este atualizado até a data da propositura da ação em 05 de junho de 2018. A dívida é consubstanciada em sete cheques emitidos pelo réu no ano de 2013, os quais foram devolvidos pela instituição financeira por insuficiência de fundos. Afirma que, apesar de diversas tentativas amigáveis de cobrança, o débito não foi quitado, e que os títulos perderam sua força executiva, motivo pelo qual se vale da presente via processual. Instruiu a inicial com os cheques e a planilha de atualização do débito. O trâmite processual foi marcado por uma longa e exaustiva busca pela citação do réu. Conforme se depreende dos autos, foram realizadas múltiplas diligências em diferentes endereços e por diversos meios Diante do exaurimento das tentativas de localização e da evidente conduta esquiva do demandado, este Juízo deferiu a citação por edital (Id. 541434042), a qual foi devidamente publicada (Id. 550199282). Após a citação ficta, o réu compareceu espontaneamente aos autos e, por meio de seu procurador, apresentou Embargos à Monitória (Id. 555460991). A parte autora apresentou réplica (Id. 560054054), rechaçando todas as teses defensivas e pugnando pela procedência do pedido monitório. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 566530841), ambas as partes quedaram-se inertes, conforme certificado no Id. 576092271. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente delineadas pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente diante do silêncio das partes quando instadas a especificá-las. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital O embargante sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para sua localização. A preliminar não merece acolhimento. A citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, é medida de caráter excepcional e subsidiário, cabível apenas quando, após o exaurimento das diligências razoáveis, o réu não é encontrado para citação pessoal, encontrando-se em local ignorado, incerto ou inacessível. No caso em tela, o que se observa é um esforço contínuo e exaustivo deste Juízo e da parte autora, ao longo de quase oito anos, para efetivar a citação pessoal do réu. O histórico processual, demonstra de forma inequívoca, que foram empreendidas todas as diligências razoáveis e até mesmo as extraordinárias para localizar o demandado. Foram realizadas tentativas em múltiplos endereços físicos, em comarcas distintas, por meios eletrônicos variados (WhatsApp e e-mail institucional) e, por fim, no seu próprio local de trabalho, como servidor público deste Tribunal de Justiça. Todas as diligências restaram infrutíferas, não por inércia do Judiciário ou da parte autora, mas pela evidente e reiterada conduta esquiva do réu. O ápice de tal comportamento foi certificado no Id. 464248350, quando a Oficiala de Justiça, após conseguir contato telefônico, relatou que o réu não só se recusou a receber a comunicação judicial, como também bloqueou o contato em seguida. Tal comportamento, especialmente vindo de um servidor do Poder Judiciário, que tem o dever de colaborar com a Justiça (art. 77, IV, CPC), reforça a convicção de que ele se encontrava em local incerto e não sabido para os fins do processo, justificando plenamente a citação editalícia como única medida restante para garantir o prosseguimento do feito e o acesso à justiça pela parte autora. Ademais, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se dele não resultar prejuízo à parte que a alega. No caso concreto, o comparecimento espontâneo do réu aos autos (Id. 555460991), constituindo advogado e apresentando peça de defesa, supriu qualquer eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A finalidade do ato citatório foi plenamente atingida, não havendo qualquer prejuízo à sua ampla defesa e ao contraditório. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal e Intercorrente O embargante argumenta que a pretensão autoral estaria fulminada tanto pela prescrição quinquenal, contada da emissão dos títulos, quanto pela prescrição intercorrente, em razão da demora na citação. Sem razão, contudo. Quanto à prescrição quinquenal, a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." Os cheques que instruem a presente ação foram emitidos em 2013. O mais antigo, conforme se verifica da inicial, data de 30 de junho de 2013. Aplicando a regra da súmula, o prazo prescricional para este título se iniciou em 01 de julho de 2013, findando-se em 01 de julho de 2018. A presente ação foi ajuizada em 05 de junho de 2018, ou seja, antes do término do prazo prescricional, ainda que por uma margem estreita. Para os demais cheques, com datas de emissão posteriores, a pretensão também foi exercida dentro do prazo legal. No que tange à prescrição intercorrente, esta também não se configurou. A interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, somente é afastada se a demora na citação ocorrer por desídia exclusiva da parte autora (art. 240, § 2º, CPC). Conforme já exaustivamente demonstrado, a demora na citação não pode ser imputada à parte autora, que se mostrou diligente em todas as oportunidades, fornecendo novos endereços e requerendo as medidas cabíveis para a localização do réu. A mora processual decorreu única e exclusivamente da dificuldade em encontrar o réu e de sua manifesta conduta evasiva. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Do Mérito Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da demanda. A ação monitória, fundada em cheque prescrito, dispensa a comprovação da causa debendi na petição inicial. Contudo, uma vez opostos os embargos monitórios, instaura-se o contraditório, e a discussão sobre a origem da dívida torna-se possível. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, contudo, recai sobre o réu/embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, o autor instruiu seu pedido com os cheques emitidos pelo réu, que constituem prova escrita idônea da existência de uma obrigação de pagar quantia certa. A autonomia e a literalidade, embora mitigadas pela prescrição da força executiva, ainda conferem ao cheque uma forte presunção de veracidade da dívida nele estampada. O embargante, por sua vez, alega a "exceção do contrato não cumprido", afirmando genericamente que os materiais de construção não teriam sido entregues em sua totalidade. Todavia, não traz aos autos qualquer elemento de prova, nem mesmo um indício, que corrobore sua alegação. Não especifica quais materiais faltaram, não junta notas, recibos, conversas ou qualquer outro documento, nem arrolou testemunhas. Sua alegação, portanto, é desprovida de qualquer suporte probatório. Quando instado por este Juízo a especificar as provas que pretendia produzir, o embargante permaneceu inerte, demonstrando seu desinteresse em provar o que alegou e, por consequência, abdicando da oportunidade de se desincumbir de seu ônus probatório. Dessa forma, diante da robusta prova documental apresentada pelo autor (os cheques) e da total ausência de provas por parte do embargante quanto ao fato extintivo de seu direito, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. Subsidiariamente, o embargante alega excesso de cobrança, sustentando que os juros de mora deveriam incidir a partir da primeira apresentação dos cheques, e não da data de emissão. A questão do termo inicial dos encargos moratórios em cobrança de cheque está pacificada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 942, que fixou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." Analisando a planilha de cálculo que instruiu a inicial (Id. 12814362), verifica-se que a parte autora aplicou os juros de mora a partir das datas de apresentação dos cheques (por exemplo, para o cheque com vencimento em 30/06/2013, os juros foram contados a partir de 04/07/2013), em conformidade com o entendimento do STJ. Além disso, ao arguir excesso de execução, caberia a ele declarar o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado do cálculo, o que não foi feito, em desatendimento ao disposto no art. 702, § 3º, do CPC. Assim, rejeito também o pedido subsidiário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO a preliminar de nulidade da citação e a prejudicial de mérito de prescrição. 2. No mérito, REJEITO integralmente os Embargos à Monitória e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, L V NASCIMENTO - EPP, no valor de R$ 7.433,19 (sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezenove centavos), nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. O valor mencionado no item anterior deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da propositura da ação (05/06/2018) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação por edital, momento em que o réu foi constituído em mora no âmbito deste processo. 4. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu/embargante, ANTONIO JUVENCIO DA SILVA NETO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado. Transitada em julgado, e requerendo o credor, prossiga-se com o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 e seguintes do CPC. P.R.I. Paulo Afonso (BA), 11 de setembro de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito