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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5007524-87.2025.4.02.5110

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5007524-87.2025.4.02.5110
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL.

1 - Apelante que ataca sentença que julgou improcedente pedido de obter efeitos deferidos em título judicial obtido por associação em mandado de segurança coletivo, de modo a receber vantagem pecuniária especial (VPE).

2 - Em relação ao mandado de segurança anterior, os interessados deveriam agir dentro do prazo prescricional para executá-lo e neste passo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877). No caso, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 20/06/2015 e a presente ação foi ajuizada somente em 18/07/2025.

3 – De resto, o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 apenas garantiu aos policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal o recebimento das mesmas verbas remuneratórias estabelecidas nesse diploma legal para os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal.

4 - Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.