Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL.
1 - Apelante que ataca sentença que julgou improcedente pedido de obter efeitos deferidos em título judicial obtido por associação em mandado de segurança coletivo, de modo a receber vantagem pecuniária especial (VPE).
2 - Em relação ao mandado de segurança anterior, os interessados deveriam agir dentro do prazo prescricional para executá-lo e neste passo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877). No caso, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 20/06/2015 e a presente ação foi ajuizada somente em 18/07/2025.
3 – De resto, o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 apenas garantiu aos policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal o recebimento das mesmas verbas remuneratórias estabelecidas nesse diploma legal para os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal.
4 - Apelação desprovida.