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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Pena de Multa 5018482-88.2026.8.24.0022

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5018482-88.2026.8.24.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei de Execução Penal, declaro extinta a pena de multa imposta ao(à) apenado(a) LUIZ CARLOS ZOLLNER, em razão do pagamento integral, sem influência sobre eventual pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito pendente de cumprimento. Comunique-se ao Juízo da condenação. Proceda-se a baixa da multa inscrita no Sistema ERP, caso o pagamento tenha sido efetuado por outros meios. Observem-se as demais determinações contidas no Provimento CGJ n. 21 e na Orientação CGJ n. 10/2023. Sem custas processuais. Publique-se.

Inteiro teor

Execução de Pena de Multa Nº 5018482-88.2026.8.24.0022/SC CONDENADO : LUIZ CARLOS ZOLLNER ADVOGADO(A) : VILMAR ZOLLNER (OAB SC040927) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei de Execução Penal, declaro extinta a pena de multa imposta ao(à) apenado(a) LUIZ CARLOS ZOLLNER, em razão do pagamento integral, sem influência sobre eventual pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito pendente de cumprimento. Comunique-se ao Juízo da condenação. Proceda-se a baixa da multa inscrita no Sistema ERP, caso o pagamento tenha sido efetuado por outros meios. Observem-se as demais determinações contidas no Provimento CGJ n. 21 e na Orientação CGJ n. 10/2023. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação pessoal da parte ré, ante a ausência de prejuízo (CPP, art. 563) (STJ, HC 111.698/MG, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 5/2/2009, DJe 23/3/2009). Após o trânsito em julgado, procedam-se com as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos, dando-se as baixas de estilo.