Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei de Execução Penal, declaro extinta a pena de multa imposta ao(à) apenado(a) LUIZ CARLOS ZOLLNER, em razão do pagamento integral, sem influência sobre eventual pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito pendente de cumprimento. Comunique-se ao Juízo da condenação. Proceda-se a baixa da multa inscrita no Sistema ERP, caso o pagamento tenha sido efetuado por outros meios. Observem-se as demais determinações contidas no Provimento CGJ n. 21 e na Orientação CGJ n. 10/2023. Sem custas processuais. Publique-se.