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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013135-79.2023.4.01.3302

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1013135-79.2023.4.01.3302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: a) a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial de implantação (DIP); b) a pagar as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, entre a data da citação, em 11/11/2024 (DIB) e a DIP acima mencionada, mediante RPV. Os valores atrasados devem ser atualizados com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação de regência, inclusive de acordo com as disposições da Emenda Constitucional n. 136/2025 e eventuais alterações supervenientes. Concedo a TUTELA DE URGÊNCIA, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de conceder/restabelecer o benefício no prazo de 45 dias úteis e comprovar nos autos a sua efetivação. Fica arbitrada a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, em caso de descumprimento do item (c) a partir do 46º dia, independentemente de nova intimação. Deverá a autarquia previdenciária comprovar o cumprimento desta decisão judicial tão logo seja implantado o benefício no prazo estipulado. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Apresentada, ou não, a contraminuta ao recurso inominado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF-1 (§ 1º do art. 12 da LJEF). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e, em seguida, comprovado o pagamento, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013135-79.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAILMA ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARIA VIEIRA GUABIRABA - BA51187 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NAILMA ALMEIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, na condição de segurada especial. A parte autora afirma ser portadora de deficiência visual bilateral decorrente de miopia degenerativa, com comprometimento oftalmológico irreversível, circunstância que a impede de exercer suas atividades laborativas habituais. Informa que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 704.629.618-0), em 28/05/2019, indeferido pela autarquia previdenciária, embora sustente possuir qualidade de segurada especial e preencher os requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O INSS apresentou contestação, suscitando a impossibilidade de concessão de benefício previdenciário diante da ausência de requerimento administrativo específico, além de impugnar a qualidade de segurada especial da autora. Inicialmente, verifica-se que a parte autora formulou, na esfera administrativa, requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), e não de benefício previdenciário por incapacidade. Em regra, a concessão judicial de benefício previdenciário pressupõe a existência de prévio requerimento administrativo, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral. Entretanto, a particularidade do caso recomenda solução excepcional. Da análise, verifico que a controvérsia foi integralmente submetida ao contraditório, tendo o INSS apresentado contestação específica quanto à pretensão previdenciária, inclusive impugnando a qualidade de segurada especial. Também foi produzida prova pericial médica, documental e testemunhal, encontrando-se o processo suficientemente instruído para julgamento. Nesse contexto, considerando os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais Federais, bem como a primazia da resolução do mérito e a efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se desarrazoado exigir o ajuizamento de nova demanda para apreciação de pretensão já amplamente debatida e instruída. A solução também encontra respaldo na orientação da Turma Nacional de Uniformização, firmada no Tema 217, que admite, observados os requisitos legais e o contraditório, a apreciação judicial de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial, ainda que a espécie requerida administrativamente tenha sido diversa. Assim, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, afasto a objeção suscitada pelo INSS e passo ao exame do mérito da pretensão previdenciária. Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n° 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio incapacidade temporária (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º). No caso concreto, a prova pericial judicial é conclusiva quanto à existência de incapacidade laborativa permanente. Conforme laudo médico de ID 2156218690, a autora apresenta grave comprometimento visual bilateral, decorrente de miopia degenerativa e perda acentuada da capacidade visual, com referência aos CIDs H44.2 e H54.0. O perito judicial constatou deficiência visual grave, com comprometimento funcional incompatível com o exercício das atividades laborativas, concluindo pela existência de incapacidade permanente. Fixou, ainda, a data de início da incapacidade (DII) em 24/04/2021, considerando os exames oftalmológicos e demais documentos médicos apresentados. A conclusão pericial encontra respaldo na documentação médica juntada aos autos, que demonstra comprometimento visual progressivo e irreversível. Considerando a gravidade da deficiência, as limitações funcionais constatadas e as condições pessoais e profissionais da autora, especialmente sua baixa escolaridade e histórico de atividade rural, não se mostra viável sua reabilitação para atividade que lhe assegure a subsistência. Desse modo, reconheço que a autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 24/04/2021, fazendo jus, em princípio, à aposentadoria por incapacidade permanente. A controvérsia também envolve a comprovação da qualidade de segurada especial da autora na data de início da incapacidade. Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, enquadra-se como segurado especial o trabalhador rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, observados os requisitos legais. A comprovação do exercício de atividade rural deve decorrer de início de prova material, complementado, quando necessário, por prova testemunhal idônea, não sendo exigida documentação referente a todos os períodos de atividade. No presente caso, a autora apresentou documentos que corroboram sua vinculação ao meio rural, dentre os quais contrato de comodato (ID 2190076026), carteira sindical (ID 2190076030), ficha de associação (ID 2190076033), declaração de exercício rural (ID 2190076039), e documentação relativa à terra (ID 2190076047). Além disso, merece especial destaque a concessão anterior de salário-maternidade rural, no âmbito do processo nº 1000794-60.2019.4.01.3302, ocasião em que foi reconhecida a condição de segurada especial da autora. Embora esse reconhecimento anterior não implique, isoladamente, a manutenção automática da qualidade de segurada especial em período posterior, constitui elemento relevante do conjunto probatório. Ademais, a prova oral produzida em audiência de instrução, realizada em 20/03/2026, mostrou-se favorável à pretensão autoral, corroborando o exercício de atividade rural e a vinculação da demandante ao trabalho agrícola em regime de economia familiar. Quanto à referência ao exercício de atividade de faxineira/diarista, constante da avaliação pericial, tal informação, isoladamente, não se revela suficiente para afastar a qualidade de segurada especial, diante do conjunto probatório documental e testemunhal produzido nos autos, que confirma sua condição de trabalhadora rural. A análise conjunta dos elementos de prova permite concluir que a autora mantinha vinculação ao labor rural no período relevante, inclusive quando sobreveio a incapacidade laborativa, em 24/04/2021. Assim, reconheço a qualidade de segurada especial da demandante, nos termos dos arts. 11, VII, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991, considerando preenchidos os requisitos previdenciários necessários à concessão do benefício. Outrossim, embora a incapacidade permanente tenha sido fixada em 24/04/2021, o requerimento administrativo apresentado pela autora, em 28/05/2019, referia-se a benefício assistencial e antecedeu o próprio início da incapacidade reconhecida judicialmente. Diante dessa particularidade, não se mostra adequado fixar o termo inicial da aposentadoria na DER do benefício assistencial. Por outro lado, considerando que a pretensão previdenciária foi expressamente deduzida na presente demanda e submetida ao contraditório, reputo adequado estabelecer o termo inicial do benefício na data da citação do INSS, ocorrida em 11/11/2024. Nessa ocasião, a autarquia tomou conhecimento da pretensão previdenciária formulada pela autora, já estando caracterizada a incapacidade permanente e demonstrada a qualidade de segurada especial. Portanto, fixo a data de início do benefício (DIB) em 11/11/2024, sendo devidas as parcelas vencidas desde então. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: a) a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial de implantação (DIP); b) a pagar as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, entre a data da citação, em 11/11/2024 (DIB) e a DIP acima mencionada, mediante RPV. Os valores atrasados devem ser atualizados com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação de regência, inclusive de acordo com as disposições da Emenda Constitucional n. 136/2025 e eventuais alterações supervenientes. Concedo a TUTELA DE URGÊNCIA, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de conceder/restabelecer o benefício no prazo de 45 dias úteis e comprovar nos autos a sua efetivação. Fica arbitrada a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, em caso de descumprimento do item (c) a partir do 46º dia, independentemente de nova intimação. Deverá a autarquia previdenciária comprovar o cumprimento desta decisão judicial tão logo seja implantado o benefício no prazo estipulado. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Apresentada, ou não, a contraminuta ao recurso inominado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF-1 (§ 1º do art. 12 da LJEF). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e, em seguida, comprovado o pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal