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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0000725-60.2015.4.01.3601

Órgão julgador
Décima Primeira Turma
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0000725-60.2015.4.01.3601
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. ALEGADA TERRA DEVOLUTA. DOMÍNIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DECORRENTE DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL OU DA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE PÚBLICA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO A NON DOMINO. NULIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação contra sentença que, nos autos da oposição, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e determinou a devolução dos autos da ação principal à Justiça Estadual – Comarca de Rio Branco/MT. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a localização do imóvel em faixa de fronteira, associada à alegação de que se trata de terra devoluta, é suficiente para caracterizar o domínio da União e seu interesse processual na oposição; (ii) definir se a inexistência de registro imobiliário particular permite presumir a natureza pública do imóvel ou se compete à União comprovar sua titularidade; (iii) saber se estão demonstrados os pressupostos para o reconhecimento de alienação a non domino e para a declaração de nulidade do título dominial; e (iv) definir se é cabível a declaração imediata da nulidade do título, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. O art. 20, II, da Constituição Federal inclui entre os bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. A localização geográfica do imóvel em faixa de fronteira não implica, por si só, sua integração ao patrimônio da União. O reconhecimento do domínio federal pressupõe a demonstração de que a área constitui terra devoluta abrangida pela hipótese constitucional. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a localização do terreno em faixa de fronteira, isoladamente considerada, não caracteriza domínio público. Incumbe ao Estado demonstrar a titularidade pública do imóvel.Precedentes. 5. A União não demonstrou concretamente a natureza pública da área nem seu enquadramento entre as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras previstas no art. 20, II, da Constituição Federal. A circunstância geográfica do imóvel não supre a necessidade dessa comprovação. 6. A incidência da Súmula 477 do STF pressupõe demonstração de que a área controvertida constitui terra devoluta situada em faixa de fronteira. Essa natureza não pode ser presumida exclusivamente em razão da localização do imóvel. 7. A alegação de alienação a non domino depende da demonstração prévia de que o Estado de Mato Grosso não detinha o domínio da área e de que a titularidade pertencia à União. Ausente prova do domínio federal, não há fundamento para reconhecer a alienação a non domino, declarar a nulidade do título dominial ou aplicar a disciplina da imprescritibilidade dos bens públicos. 8. A ausência de demonstração do domínio federal afasta, no caso, o interesse processual da União na oposição. Também impede a declaração imediata de nulidade do título pretendida com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 9. Recurso não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator.