Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré FLAVIO CARDOSO DOS SANTOS ao pagamento do montante de R$ 937,25, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a emissão de cada cártula até 29/08/2024, momento a partir do qual passará a valer o IPCA, e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic a contar de cada primeira apresentação, abatida dos referidos índices (Tema 1.368 do STJ; art. 406, § 1º, c/c art. 389, p. único, do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Intimem-se.