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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005327-43.2025.8.24.0025

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5005327-43.2025.8.24.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à DECOLAR. COM LTDA. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO ANDRIETTI em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar desta data (enunciado n. 362 da súmula do STJ) e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, da taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do evento danoso. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios por se tratar de feito afeto ao Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005327-43.2025.8.24.0025/SC AUTOR : LUCIANO ANDRIETTI ADVOGADO(A) : RENATO SALEMI DE CARVALHO RABELLO (OAB PE040562) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à DECOLAR. COM LTDA. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO ANDRIETTI em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar desta data (enunciado n. 362 da súmula do STJ) e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, da taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do evento danoso. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios por se tratar de feito afeto ao Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.