Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à DECOLAR. COM LTDA. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO ANDRIETTI em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar desta data (enunciado n. 362 da súmula do STJ) e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, da taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do evento danoso. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios por se tratar de feito afeto ao Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.