Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ASCENDINO ANTONIO DE SOUSA contra DEIVIDI MARCELO SARMENTO IZOPPO e FERNANDA CORNELY para: a) DECLARAR desfeito o Compromisso de Promessa de Compra e Venda de Cotas de Capital, Acervo Comercial e Outras Avenças firmado entre as partes em 16 de novembro de 2018, por inexecução imputável aos promitentes compradores, reconhecendo em favor do autor o direito ao perdimento, em seu proveito, do sinal/arras confirmatórias no importe total de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), na forma dos arts. 418 e 419 do Código Civil; b) CONDENAR o réu DEIVIDI MARCELO SARMENTO IZOPPO ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme fundamentado acima; c) CONDENAR a ré FERNANDA CORNELY ao pagamento de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) ao autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme fundamentado acima; d) REJEITAR o pedido de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento e o pleito de reconhecimento da bilateralidade da cláusula de resilição, bem como INDEFERIR o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal, tudo na forma da fundamentação. Deixo de reconhecer a solidariedade entre os réus, porquanto não decorre da lei nem da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), respondendo cada qual pela parcela do sinal que individualmente se comprometeu a prestar. Sucumbentes, CONDENO os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os encargos sucumbenciais serão suportados por cada réu na proporção de sua respectiva condenação. Publique-se.