Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo executivo, em virtude da declaração de pagamento da dívida. Homologo, ademais, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes. Na ausência de disposição em contrário, eventuais custas a cargo da parte executada, ressalvada eventual suspensão da executividade ou isenção. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.