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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5022884-08.2026.8.24.0090

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5022884-08.2026.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.645/1979. PAGAMENTO POR ORDEM BANCÁRIA. FORNECIMENTO IN NATURA NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS PERÍODOS SEM FATO GERADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança ajuizada por policial militar com o objetivo de receber diferenças relativas à etapa de alimentação prevista na Lei Estadual nº 5.645/1979, em razão do exercício de escalas operacionais. Sentença de procedência, com condenação do ente público ao pagamento das diferenças da verba, observados os valores previstos nos decretos regulamentares e abatidos os períodos já pagos administrativamente. Recurso inominado interposto pelo ente público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o policial militar que exerce escala operacional faz jus à etapa de alimentação prevista na Lei Estadual nº 5.645/1979; (ii) saber se o ente público comprovou o pagamento integral da verba ou o fornecimento de alimentação in natura; e (iii) saber se a condenação deve ser delimitada para excluir períodos sem efetivo fato gerador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A etapa de alimentação é devida ao policial militar em serviço que o obrigue a permanecer nessa situação nos horários de refeições, nos termos do art. 73, I, da Lei Estadual nº 5.645/1979. Comprovado o exercício de escalas operacionais, está configurada a hipótese legal de incidência da verba.

4. A ausência de rubrica específica na ficha financeira não comprova, por si só, o inadimplemento, pois os decretos regulamentares admitem o pagamento da etapa de alimentação por ordem bancária. Contudo, o pagamento efetivo e o fornecimento de alimentação in natura constituem fatos obstativos do direito reconhecido, cujo ônus probatório incumbe ao ente público.

5. Alegações genéricas de quitação administrativa ou de fornecimento de alimentação in natura não afastam o direito reconhecido em sentença. Era necessária prova específica e individualizada acerca dos pagamentos realizados ou do efetivo fornecimento da alimentação ao servidor.

6. A condenação deve ser delimitada, pois a etapa de alimentação não é devida de forma automática ou irrestrita. Devem ser excluídos da apuração os períodos sem fato gerador da verba, como férias, licenças, dispensas, faltas, exercício de atividade administrativa e demais hipóteses regulamentares de exclusão, além dos valores já pagos administrativamente e dos períodos prescritos.

7. O montante devido deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante confronto entre as escalas operacionais, os pagamentos administrativos e os intervalos sem direito à verba.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir da condenação os períodos desprovidos de fato gerador, mantida a sentença nos demais pontos.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.645/1979, arts. 73, I, 75 e 76; Decreto Estadual nº 1.660/2021; Decreto Estadual nº 168/2023, art. 5º; Decreto Estadual nº 841/2025; CPC, arts. 373, I e II, e 489, § 1º, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5030786-12.2026.8.24.0090, Rel. para Acórdão Margani de Mello, 2ª Turma Recursal, j. 07.07.2026; TJSC, RCIJEF n. 5014992-48.2026.8.24.0090, Rel. para Acórdão Marcelo Carlin, 2ª Turma Recursal, j. 07.07.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os períodos desprovidos de fato gerador.