Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM TEA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando a redução da jornada de servidora municipal de 40 para 20 horas semanais, sem redução remuneratória e sem compensação de horário, para possibilitar o acompanhamento terapêutico de filho diagnosticado com transtorno do espectro autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que reduziu a jornada da servidora municipal sem redução remuneratória; (ii) se a existência de vínculo privado afasta, nesta fase processual, a probabilidade do direito e a necessidade da medida; e (iii) se a ausência de laudo emitido por junta médica oficial ou de prova específica de terapias por 20 horas semanais impede a concessão provisória do direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental apresentado, que demonstra que o filho da servidora possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, nível 2 de suporte, associado a TDAH, com necessidade de acompanhamento terapêutico intensivo, contínuo e organizado, bem como de participação direta da genitora no tratamento.
5. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Incide, portanto, o sistema constitucional e infraconstitucional de proteção à criança, ao adolescente e à pessoa com deficiência, com prioridade absoluta e máxima efetividade dos direitos fundamentais.
6. O Tema 1097 do STF firmou orientação vinculante no sentido de que se aplica aos servidores públicos estaduais e municipais o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. A ausência de lei municipal específica não impede a redução da jornada sem compensação e sem redução de vencimentos quando demonstrada a necessidade de acompanhamento de filho com deficiência.
7. A recusa administrativa fundada apenas na inexistência de previsão normativa municipal é incompatível com a orientação vinculante do STF e com a interpretação sistemática das normas de proteção à criança com deficiência e à família cuidadora.
8. O Município, embora ciente da orientação vinculante do STF, não providenciou a submissão da criança à junta médica oficial. A exigência de perícia apenas em momento posterior representaria incentivo à inação administrativa e permitiria que a omissão do ente público fosse utilizada em seu próprio benefício.
9. O perigo de dano decorre da necessidade de tratamento intensivo e contínuo da criança com TEA. A demora na prestação jurisdicional pode comprometer o desenvolvimento do menor e tornar inócua eventual concessão futura do direito.
10. A manutenção da tutela provisória preserva a eficácia do tratamento e atende ao superior interesse da criança, razão pela qual não há fundamento suficiente para a reforma da decisão agravada nesta fase processual.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 227 e 229; Lei nº 8.069/1990, arts. 3º e 4º; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1097/STF; STF, RE 1.237.867, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022, DJe 12.01.2023; TJSC, Recurso Inominado n. 5003112-52.2024.8.24.0018, Rel. p/ Acórdão Andrea Cristina Rodrigues Studer, 1ª Turma Recursal, j. 05.12.2024.