Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO AUTOMOTIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA VEICULAR 24 HORAS. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESA COM GUINCHO PARTICULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória fundada em falha na prestação de serviço de assistência veicular 24 horas vinculado a contrato de seguro automotivo. A sentença condenou a seguradora ao ressarcimento de danos materiais decorrentes da contratação particular de guincho e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta ausência de falha na prestação do serviço, necessidade de observância de cláusula contratual que exige autorização prévia e limita o reembolso, ausência de comprovação da despesa, inaplicabilidade do CDC, inexistência de dano moral e adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de assistência veicular 24 horas; (ii) saber se a ausência de autorização prévia da central de atendimento e a existência de limite contratual afastam ou restringem o dever de reembolso da despesa com guincho particular; (iii) saber se a despesa material foi adequadamente comprovada; (iv) saber se incide o CDC à relação jurídica e se há responsabilidade objetiva da seguradora; (v) saber se a situação narrada configura dano moral indenizável; e (vi) saber se os consectários legais foram fixados em conformidade com a Lei nº 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A seguradora responde objetivamente pela falha na prestação do serviço de assistência veicular 24 horas quando não demonstra atendimento efetivo e tempestivo ao consumidor em situação emergencial. A alegada indisponibilidade de prestadores em horário noturno constitui risco inerente à atividade econômica e não afasta a responsabilidade da fornecedora.
4. A terceirização da assistência veicular não exclui a responsabilidade da seguradora perante o consumidor. Os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes do defeito do serviço.
5. A cláusula contratual que condiciona o reembolso à autorização prévia da central de atendimento não pode ser invocada quando a própria fornecedora deixa de disponibilizar solução adequada em tempo razoável. A contratação particular de guincho, em contexto emergencial, configura medida compatível com a boa-fé objetiva e com o dever de mitigação do dano.
6. O limite contratual de reembolso não se aplica quando o fluxo regular de autorização é inviabilizado por falha exclusiva da fornecedora. Demonstrada a despesa mediante nota fiscal e comprovado o nexo entre o gasto e a inadequação do serviço, impõe-se o ressarcimento integral.
7. A relação jurídica envolvendo seguro automotivo e assistência veicular submete-se ao CDC. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC independe de inversão do ônus da prova, cabendo à fornecedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
8. A configuração do dano moral exige demonstração de violação concreta a direitos da personalidade. A falha episódica na prestação do serviço, sem comprovação de situação excepcional ou sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, não autoriza indenização extrapatrimonial.
9. A fixação de correção monetária e juros de mora observou corretamente o regime de transição previsto na Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por danos morais, confirmados os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, p.u., 14, 14, § 3º, e 25, § 1º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv n. 5020228-07.2020.8.24.0020, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. André Carvalho, j. 17.12.2024; e RC n. 5000654-13.2021.8.24.0036, Terceira Turma Recursal, Rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 31.05.2022.