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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Divórcio Litigioso 5000815-07.2026.8.24.0211

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5000815-07.2026.8.24.0211
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar que decretou o divórcio de LORECI PEREIRA GONCALVES e ALDORI LORENCO GONCALVES, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Já houve a averbação pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (evento 24). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Divórcio Litigioso Nº 5000815-07.2026.8.24.0211/SC REQUERENTE : LORECI PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : DOUGLAS SUPPI (OAB SC055858) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar que decretou o divórcio de LORECI PEREIRA GONCALVES e ALDORI LORENCO GONCALVES, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Já houve a averbação pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (evento 24). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.