Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar que decretou o divórcio de LORECI PEREIRA GONCALVES e ALDORI LORENCO GONCALVES, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Já houve a averbação pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (evento 24). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.