Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao argumento de ausência de prévio requerimento administrativo perante o PROCON, SAC, plataforma consumidor.gov ou notificação extrajudicial com aviso de recebimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o prévio esgotamento da via administrativa constitui condição para o ajuizamento de ação de natureza consumerista e, em caso negativo, se é possível o julgamento imediato do mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prévio esgotamento das instâncias administrativas não pode ser erigido como condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação aos princípios do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988 e art. 3º do CPC). As plataformas extrajudiciais de resolução de conflitos constituem meras alternativas colocadas à disposição da parte.
4. No caso concreto, a parte autora ainda comprovou a realização de notificação extrajudicial da parte ré.
5. Inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois ainda não houve citação da parte demandada nem apresentação de defesa, não se tendo estabelecido o contraditório mínimo indispensável ao julgamento imediato do mérito, o que impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 485, I, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002967-77.2023.8.24.0067, Rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-09-2024; TJSC, Recurso Cível n. 5002356-25.2024.8.24.0024, Primeira Turma Recursal, j. 07-11-2024.