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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002113-78.2024.8.24.0025

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5002113-78.2024.8.24.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KRAMBECK COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. para condenar JULIANE APARECIDA DOS SANTOS ao pagamento de R$ 1.373,74 (um mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos). A correção monetária deverá incidir pelo índice IPCA, desde a data de vencimento de cada parcela, adotando-se como juros moratórios, desde a data de vencimento de cada parcela, a taxa Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), ressalvado que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, a teor do art. 406, §3º, do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002113-78.2024.8.24.0025/SC RÉU : JULIANE APARECIDA DOS SANTOS RÉU : JULIANE APARECIDA DOS SANTOS 08467647922 SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KRAMBECK COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. para condenar JULIANE APARECIDA DOS SANTOS ao pagamento de R$ 1.373,74 (um mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos). A correção monetária deverá incidir pelo índice IPCA, desde a data de vencimento de cada parcela, adotando-se como juros moratórios, desde a data de vencimento de cada parcela, a taxa Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), ressalvado que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, a teor do art. 406, §3º, do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC.