Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000697-17.2020.8.24.0025

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5000697-17.2020.8.24.0025
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000697-17.2020.8.24.0025/SC

EXECUTADO : ARTUR FLORENCIO CORSANI

SENTENÇA

Diante da transação formulada entre as partes a respeito do débito excutido (evento 111, DOC1), com fundamento nos artigos 487, III, 'b' e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTA a presente execução. Custas finais, se houver, pelo executado, porquanto inviável a sua dispensa na forma do art. 90 §3º do Código de Processo Civil, uma vez que já proferida sentença. Honorários advocatícios conforme avençado entre as partes. Não havendo disposição acerca da matéria, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo procurador. Levante-se eventual penhora/restrição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000697-17.2020.8.24.0025/SC EXECUTADO : ARTUR FLORENCIO CORSANI SENTENÇA Diante da transação formulada entre as partes a respeito do débito excutido (evento 111, DOC1), com fundamento nos artigos 487, III, 'b' e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTA a presente execução. Custas finais, se houver, pelo executado, porquanto inviável a sua dispensa na forma do art. 90 §3º do Código de Processo Civil, uma vez que já proferida sentença. Honorários advocatícios conforme avençado entre as partes. Não havendo disposição acerca da matéria, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo procurador. Levante-se eventual penhora/restrição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diante da renúncia das partes ao prazo recursal (evento 111, DOC1, item 'c' dos requerimentos), certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.