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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5076396-05.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5076396-05.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, no tocante à ação de busca e apreensão, confirmo a tutela de urgência/liminar e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Nesta relação jurídica/processual, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Outrossim, com relação aos requerimentos formulados na reconvenção, acolho parcialmente os pedidos para: a) afastar a cobrança de tarifa de avaliação do bem. b) condenar à parte autora/reconvinda à restituição simples dos valores eventualmente cobrados e pagos a maior, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação. Figurando os litigantes, reciprocamente, na condição de credores e devedores, está autorizado o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC). Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte ré/reconvinte o adimplemento de 70% e à parte autora/reconvindo o pagamento de 30% dessa verba (art. 86 do CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5076396-05.2026.8.24.0930/SC AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) RÉU : VOLNEI ROMUALDO SERAFIM DE BEM ADVOGADO(A) : MARILIAN DEMETRIO DA ROSA (OAB SC045084) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, no tocante à ação de busca e apreensão, confirmo a tutela de urgência/liminar e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Nesta relação jurídica/processual, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Outrossim, com relação aos requerimentos formulados na reconvenção, acolho parcialmente os pedidos para: a) afastar a cobrança de tarifa de avaliação do bem. b) condenar à parte autora/reconvinda à restituição simples dos valores eventualmente cobrados e pagos a maior, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação. Figurando os litigantes, reciprocamente, na condição de credores e devedores, está autorizado o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC). Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte ré/reconvinte o adimplemento de 70% e à parte autora/reconvindo o pagamento de 30% dessa verba (art. 86 do CPC).