Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003089-33.2026.4.01.4302

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1003089-33.2026.4.01.4302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 12/10/2025 e DIP no primeiro dia do mês em curso, sem o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima, bem como a compensação dos valores efetivamente recebidos a título de auxílio-acidente previdenciário (NB 243.943.048-4) nas competências coincidentes, nos termos do Tema 1.207 do STJ. Determino, ainda, que o INSS providencie a cessação do auxílio-acidente previdenciário (NB 243.943.048-4) quando da efetiva implantação da aposentadoria, vedada a acumulação dos benefícios. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não incidem ônus sucumbenciais. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1003089-33.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAN BARROS LOPES Advogado do(a) AUTOR: BRUNA CARDOSO DE BRITO - TO10.764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, na condição de segurado empregado rural, desde a data do requerimento administrativo (DER: 12/10/2025). Mérito: São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial (id. 2277052803), lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de amputação traumática da perna esquerda (CID S88.0 e S82), decorrente de acidente motociclístico, que a incapacita de maneira total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas desde 25/08/2025 (DII). O perito destacou que a lesão é irreversível e incompatível com a atividade habitual de vaqueiro, concluindo pela inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as limitações físicas, a idade de 62 anos e a baixa escolaridade do autor. A conclusão é corroborada pela perícia médica administrativa (id. 2249939095), que igualmente reconheceu a incapacidade total e permanente desde 25/08/2025. Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII: 25/08/2025), porquanto se encontrava em período de graça, nos termos do art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/91. Conforme CTPS, documentos rescisórios e CNIS constantes dos autos (ids. 2249939289 e 2283121274), o autor manteve vínculo empregatício rural com Josué Glória de Lemos de 01/02/2020 a 29/02/2024, encerrado mediante dispensa sem justa causa. Além disso, restou comprovada sua condição de desempregado involuntário, mediante documentação relativa ao seguro-desemprego, especialmente o resultado do requerimento com previsão de cinco parcelas (id. 2249939289, pág. 5) e o relatório extraído das bases governamentais (id. 2249939095, pág. 31), que registra o requerimento de 15/04/2024 com a situação “Seguro Completo”. Assim, o autor faz jus à prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, conservando a qualidade de segurado na data do acidente e do início da incapacidade (25/08/2025). Não prospera, portanto, a alegação do INSS de ausência de comprovação da condição de segurado especial (contestação de id. 2283121269), uma vez que os documentos demonstram a filiação previdenciária do autor na condição de empregado rural, categoria distinta da de segurado especial, sendo desnecessária a comprovação dos requisitos próprios desta última. Quanto à carência, encontra-se dispensada, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, circunstância igualmente reconhecida pela perícia administrativa. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91). Quanto ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, o perito judicial, embora tenha reconhecido a incapacidade total e permanente, assinalou a opção “não se aplica” no quesito relativo à necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida independente (id. 2277052803, pág. 5), sem apresentar conclusão específica sobre essa necessidade. Por sua vez, a perícia médica administrativa (id. 2249939095, pág. 53) afastou expressamente o adicional, registrando que o autor mantém capacidade para realizar suas atividades básicas da vida diária. Assim, não restando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, não faz jus ao acréscimo pleiteado. Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 12/10/2025). Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS em conformidade com o art. 26, § 2º, III da Emenda Constitucional nº. 103/2019, haja vista a declaração de constitucionalidade do dispositivo pelo STF no julgamento do Tema 1.300. Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso. Impossibilidade de acumulação de benefícios: Conforme dossiê previdenciário de id. 2283121274, consta a concessão administrativa de auxílio-acidente previdenciário (NB 243.943.048-4), com DIB em 08/06/2026. Considerando a vedação de acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, prevista no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, deverá o INSS cessar o referido auxílio-acidente quando da implantação da aposentadoria ora concedida. Os valores efetivamente recebidos a título de auxílio-acidente nas competências coincidentes deverão ser compensados na apuração das parcelas vencidas da aposentadoria, observando-se o abatimento mês a mês, limitado ao valor devido em cada competência, vedada a apuração de saldo negativo em desfavor do segurado, conforme Tema 1.207 do STJ. Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. A partir de 01/09/2025, a correção se dará nos termos do art. 3.º da EC 136/2025. Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença, inclusive quanto à compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 12/10/2025 e DIP no primeiro dia do mês em curso, sem o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima, bem como a compensação dos valores efetivamente recebidos a título de auxílio-acidente previdenciário (NB 243.943.048-4) nas competências coincidentes, nos termos do Tema 1.207 do STJ. Determino, ainda, que o INSS providencie a cessação do auxílio-acidente previdenciário (NB 243.943.048-4) quando da efetiva implantação da aposentadoria, vedada a acumulação dos benefícios. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não incidem ônus sucumbenciais. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO