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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5004771-44.2026.8.24.0045

Juiz(a)
Ao MM
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5004771-44.2026.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e existindo valores depositados em subconta, expeça-se alvará judicial de valores bloqueados em favor da parte Executada, em conta bancária a ser informada nos autos em 10 (dez) dias. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004771-44.2026.8.24.0045/SC EXEQUENTE : J G PROVIN ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MIRTA DINIZ TINOCO DUARTE (OAB SC060522) ADVOGADO(A) : AMANDA DE SOUZA (OAB SC045960) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e existindo valores depositados em subconta, expeça-se alvará judicial de valores bloqueados em favor da parte Executada, em conta bancária a ser informada nos autos em 10 (dez) dias. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo pendências, arquive-se.