Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Agravo de Instrumento 5073070-14.2026.8.24.0000

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5073070-14.2026.8.24.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE ALVARÁ SANITÁRIO INCIDENTES SOBRE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS TEMAS 919 E 1.235 DO STF. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por executada/agravante contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática deveria ser desconstituída por suposta utilização de precedentes do TJSC posteriormente superados ou reformados pelo STF; (ii) se é inexigível a taxa municipal de fiscalização de localização e funcionamento, à luz dos Temas 919 e 1.235 do STF; (iii) se a cobrança municipal configura bitributação em razão das taxas federais exigidas pela ANATEL; e (iv) se há ausência de fato gerador da Taxa de Alvará Sanitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência não trouxe fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada, que realizou juízo de distinção entre a hipótese concreta e os Temas 919 e 1.235 do STF, assentando que a cobrança municipal não recai sobre o serviço de telecomunicações em si, mas sobre a instalação física da ERB e sua conformidade com normas urbanísticas locais. 4. A competência municipal para fiscalizar o uso e a ocupação do solo, bem como exercer poder de polícia sobre estruturas instaladas em seu território, encontra amparo no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal, não havendo usurpação da competência privativa da União quando a exação se vincula ao controle urbanístico e não à atividade técnica de telecomunicações. 5. Não se verifica bitributação, pois as taxas federais cobradas pela ANATEL possuem fato gerador diverso, relacionado à fiscalização técnica do setor, ao passo que as taxas municipais decorrem do exercício do poder de polícia urbanístico e sanitário sobre a estrutura física localizada no Município. 6. Também não procede a alegação de inexistência de fato gerador da Taxa de Alvará Sanitário, pois a presença de estrutura física no território municipal autoriza a atuação fiscalizatória local em matéria de vigilância sanitária, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova pré-constituída, especialmente na via estreita da exceção de pré-executividade IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de taxa municipal vinculada ao poder de polícia urbanístico e sanitário sobre Estação Rádio Base, quando não incidirem sobre o serviço de telecomunicações em si. 2. A coexistência de taxas municipais e federais, com fatos geradores distintos, não configura bitributação. 3. A alegação de ausência de fato gerador da Taxa de Alvará Sanitário demanda prova pré-constituída e não se compatibiliza, em regra, com a via da exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 30, I e VIII; CPC, arts. 926, 927 e 1.030, II; CTN, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 776.594, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.12.2022; STF, Tema 919; STF, Tema 1.235; TJSC, Apelação n. 5001905-83.2022.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025; TJSC, ApCiv 5000474-93.2025.8.24.0088, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 26/05/2026; TJSC, ApCiv 5000382-31.2025.8.24.0019, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão VILSON FONTANA, julgado em 24/02/2026; TJSC, ApCiv 5002381-19.2025.8.24.0019, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 17/03/2026. (TJSC, AI 5051299-77.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 04/08/2026)

Desta Relatora, embora envolvendo o Município de Concórdia:

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (ART. 96 DA LEI MUNICIPAL N. 1.766/1981, DE CONCÓRDIA, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 896/2023). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA/EXCIPIENTE, EMPRESA DE TELEFONIA, DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA/EXCIPIENTE. INSISTÊNCIA NA TESE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PELO MUNICÍPIO DE CONCORDIA AO, SUPOSTAMENTE, LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. AFASTAMENTO. TEMA 1.235/STF DA REPERCUSSÃO GERAL EM QUE RESTOU DEFINIDO QUE A LEI 13.756/2004 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP É INCONSTITUCIONAL DIANTE DA INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO. NO PARADIGMA, A LEGISLAÇÃO LOCAL ALUDIA DE FORMA ABRANGENTE QUANTO AO FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS. DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL DE CONCÓRDIA, POR OUTRO LADO, O FATO GERADOR DA TFLF É O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRAIVA EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ACORDO COM DETERMINAÇÕES DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA, EDILÍCIA E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, CONCERNENTES À HIGIENE, SAÚDE, MORALIDADE, TRANQUILIDADE PÚBLICA, VISANDO PRESERVAR DIREITOS E COSTUMES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. DISTINÇÃO ENTRE AS LEGISLAÇÕES MUNICIPAIS, VISTO QUE O FATO GERADOR DA EXAÇÃO. NO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA. NÃO ESTÁ LIGADO À FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM SI. AINDA, NO JULGAMENTO DO TEMA 919/STF DA REPERCUSSÃO GERAL, FOI ESTABELECIDO QUE A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. APESAR DISSO, HÁ RESSALVA NO JULGADO NO SENTIDO DE QUE, RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO E, NO CONTEXTO, AS LEIS POR ELA EDITADAS, É VIÁVEL AOS MUNICÍPIOS A EDIÇÃO DE LEIS SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, INCLUSIVE SOBRE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO POR TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO, OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE MUNICIPAL SUBJACENTE. TAXA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL DE CONCÓRDIA QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE RESSALVADA. PRECEDENTES ENVOLVENDO TAXAS DA MESMA NATUREZA ESTABELECIDAS EM OUTRAS LEIS MUNICIPAIS, COMO DE LAGES, SÃO JOSÉ E BRUSQUE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO EXERCIDA. ACERTO NA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO MERECE AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5024340-06.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público , Relatora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI , julgado em 27/05/2025)

Do inteiro teor do julgado, colho esclarecimentos aplicáveis ao presente caso:

"[...] Em relação ao Tema 1.235 da repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1370232, a discussão teve por descrição: "[...] à luz dos artigos 22, IV, 30, I e II, 97 e 182 da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não de regulamentação municipal sobre uso e ocupação do solo urbano em seu território, especificamente a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, ao dispor sobre instalações de rádio base, considerando-se a competência privativa da União, no tocante às atividades de telecomunicações e radiodifusão".

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi: "é inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal)".

Já o Tema 919 da repercussão geral no Recurso Extraordinário 776594 teve por objetivo dirimir "[...] à luz dos arts. 5°,II, 22, IV, 30, I, II, III e VIII, 145, II, e 150, I, II e IV, da Constituição da República, a possibilidade de os municípios instituírem taxa de fiscalização e de licença, pelo exercício do poder de polícia, para a instalação de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União".

A tese fixada pela Corte Suprema em relação ao Tema foi: "a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa".

No entanto, na ementa do acórdão relativo ao Tema 919, foi feito destaque no sentido de que é viável aos municípios a edição de leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação de solo por torres e antenas de transmissão:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente.

1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente.

2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66).

3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente.

4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.

5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”.

6. Recurso extraordinário provido. (STF, RE n. 776.594, rel. Min, Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 5/12/2022, DJe 9/2/2023 - destaquei).

Ainda, do inteiro teor do julgado:

[...] não cabe confundir as competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis.

No caso, conforme indiquei na decisão agravada, o art. 96 da Lei Municipal n. 1.766/1981, com a redação dada pela Lei Complementar n. 896/2023, delimita que a Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF) "tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, mediante a realização de diligências, exames, análises documentais, inspeções, vistorias, fiscalizações, e outros atos administrativos, concernentes às condições de localização e funcionamento dos estabelecimentos que possuam atividade econômica, de acordo com as determinações contidas na legislação urbanística, edilícia e de posturas do Município, concernentes à higiene, saúde, moralidade, tranquilidade pública, visando preservar direitos e costumes individuais e coletivos".

Ou seja, o fato gerador não está ligado à fiscalização dos serviços de comunicação em si, o que atrai distinção entre as matérias julgadas no âmbito dos Temas 919 e 1.235 do STF.

Quando do julgamento do apelo n. 5007828-93.2023.8.24.0039, envolvendo a cobrança de TLLFF pelo Município de Lages com lastro no art. 28 da Lei Complementar local n. 224/2004, a matéria restou bem esclarecida pelo relator Exmo. Des. João Henrique Blasi, de forma que acolho a fundamentação como parte final das razões de decidir:

"[...] Não fosse isso, cabe exalçar também que não se trata, aqui, da fiscalização dos serviços de comunicação em si, mas sim de taxa incidente sobre o uso e a ocupação do solo, além da fiscalização das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas no território do Município.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, na ementa do julgado que deu azo ao Tema 919, assentou importante distinção. Veja-se:

[...]

As competências de ambos os entes federados (União e Município) podem conviver harmonicamente, pois, uma vez respeitadas as competências daquela pode este instituir taxa fiscalizatória do uso e da ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.

Destaco, também, que o exercício do poder de polícia municipal relativamente a tais estruturas não se exaure no momento em que tais torres são instaladas, dado que tal atividade permanece no tocante à fiscalização do aspeceto segurança (art. 6º, inc. VI, da Lei Geral de Antenas).

Veja-se que, no caso paradigma, examinado pelo STF, a legislação local claramente aludia ao funcionamento das torres e antenas, e, portanto, invadia a competência da União.

Muito diferente é a norma que fundamenta a exação em análise, no Município de Lages, pois o art. 28 da Lei Complementar local n. 224/ 2004, vigente à época, estabelecia que:

[...]

Em resumo, a tributação em exame está inserida nas exceções expressamente referidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 919. Portanto, emerge legítima a tributação exercida. [...]"

O desfecho deve ser o mesmo: pela legitimidade da tributação municipal aqui exercida. [...]"

No caso concreto, o art. 73 da Lei Municipal n. 1.317/2004 de Lauro Muller estabelece que "a hipótese de incidência da Taxa de Licença é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanístíca a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obra; veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em lugares visíveis ou de acesso ao público; localizar-se e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuários e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade; ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado".

A princípio, o fato gerador não se confunde com a fiscalização do funcionamento técnico do serviço de telecomunicações, que seria de competência privativa da União, mas de à verificação de conformidade da instalação e permanência da infraestrutura física com normas locais de uso e ocupação do solo, posturas municipais, segurança urbana e proteção ambiental.

Por isso, ao menos em análise de cognição sumária, entendo não demonstrada a probabilidade do direito, motivo pelo que o pleito antecipatório é de ser indeferido.

6. Ante o exposto, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela agravante, mantendo-se incólumes os efeitos da decisão recorrida, isso ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência.

Comunique-se ao julgador originário.

Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões (inciso II do art. 1.019 do CPC).

Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo legal..

Por último, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.

Cumpra-se.