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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5006817-13.2025.8.24.0054

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5006817-13.2025.8.24.0054
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006817-13.2025.8.24.0054/SC

EXEQUENTE : PAULO SERGIO FRUTUOSO

ADVOGADO(A) : ALINE JOSIANI DA SILVA (OAB SC042845)

EXECUTADO : WALMIR JOSE DEMARCH

ADVOGADO(A) : GISELI DEMARCH DE ESPINDOLA (OAB SC047612)

SENTENÇA

HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Justifica-se a extinção, pois não há previsão de suspensão/arquivamento administrativo nos processos que tramitam nos Juizados Especiais, ato que não causará qualquer prejuízo às partes. Sem custas e honorários na espécie (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Eventuais restrições (CPC, art. 828 e art. 844) deverão ser baixadas por solicitação do próprio credor ou de seu procurador com poderes específicos, o que autorizo, desde já, a promovê-las. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006817-13.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : PAULO SERGIO FRUTUOSO ADVOGADO(A) : ALINE JOSIANI DA SILVA (OAB SC042845) EXECUTADO : WALMIR JOSE DEMARCH ADVOGADO(A) : GISELI DEMARCH DE ESPINDOLA (OAB SC047612) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Justifica-se a extinção, pois não há previsão de suspensão/arquivamento administrativo nos processos que tramitam nos Juizados Especiais, ato que não causará qualquer prejuízo às partes. Sem custas e honorários na espécie (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Eventuais restrições (CPC, art. 828 e art. 844) deverão ser baixadas por solicitação do próprio credor ou de seu procurador com poderes específicos, o que autorizo, desde já, a promovê-las. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.